Instituto Coopedu

Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

 

COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO,
ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL.

 

Art. 1°. A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais
da Educação do Estado do RN – COOPEDU
, pessoa jurídica de direito privado,
sociedade simples, constituída sob a natureza de cooperativa, sem fins
lucrativos, fundada no dia 01 de agosto de 2019, rege-se pelos valores e
princípios do cooperativismo, pelas disposições legais contidas na Lei 12.690/2012,
em conformidade com a Legislação Cooperativista, Lei nº 5.764/71, Lei nº
10.406/2002 e a Constituição Federal, pelas diretrizes da autogestão e por este
Estatuto, tendo:

         
I.   
sede
administrativa em Monte Alegre/RN, Rua Projetada, n° 01, Lotes 01, 02 e 03,
Loteamento Mirante do Trairi, CEP 59.182-000 e foro jurídico na mesma Comarca.

 

       
II.   
área
de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo os municípios dos
Estados brasileiros.

 

       III.    prazo
de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL E DOS OBJETIVOS SOCIAIS

 

Art. 2°. A Cooperativa de Trabalho
dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU
, tem por objeto
social, com base na colaboração recíproca, através de seus cooperados, a
prestação de serviços técnicos profissionais na área da educação infantil;
educação infantil – pré-escola; ensino fundamental; ensino médio; ensino
superior; educação superior – graduação; intérprete de libras – educação
infantil – pré-escola; ensino de libras – ensino fundamental; ensino de libras
– ensino médio; administração de caixas escolares; comércio atacadista de
roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, comércio
varejista de artigos de papelaria, mantenedora de instituição de ensino
infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, fardamentos
escolares, comércio varejista de artigos de papelaria, serviços combinados de
escritório e apoio administrativo; atividades de ensino; pesquisa e
desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas; atividades
profissionais, científicas e técnicas; atividades de bibliotecas e arquivos;
atividades associativas; serviços combinados para apoio a edifícios, exceto
condomínios prediais; transporte escolar; atividades de apoio à educação,
exceto caixas escolares; atividades de serviços prestados principalmente às
empresas; serviços de engenharia; e serviços de arquitetura.

 

Art. 3°. Para a consecução de seus
objetivos sociais, a
Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU
, na medida de suas possibilidades, deve:

 

         
I.   
prestar
serviços na área da educacional de atividades técnicas, pedagógicas, de gestão
e de apoio à gestão;

 

       
II.   
estimular
o desenvolvimento de pessoas íntegras, participantes, cooperativas,
interativas, flexíveis, autônomas, incentivando o fortalecimento dos
vínculos de solidariedade humana e tolerância recíproca em que se assenta a
vida social;

 

       III.    desenvolver
uma filosofia de educação sócio construtivista, dinâmica, que busque a
renovação permanente e esteja formada de uma consciência social, crítica,
solidária e democrática;

 

      IV.    projetar
que utilizem a Base Nacional Comum Curricular para a Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Médio, como norteadores da proposta pedagógica das unidades de
ensino desta cooperativa;

 

       
V.   
apoiar,
desenvolver e executar projetos, campanhas ou trabalhos específicos relativos
aos temas transversais sugeridos na Base Nacional Comum Curricular, entre
outros;

 

     
VI.   
desenvolver pesquisa
educacional, bem como o registro e divulgação desses resultados através de
livros, apostilas, publicações ou outros meios de mídia atuais;

     VII.    celebrar
convênios com entidades especializadas, públicas e privadas, visando ao
aperfeiçoamento técnico e profissional dos seus Cooperados;

 

   VIII.    abrir
filiais, escritórios de representação ou qualquer tipo de dependência, em
qualquer parte do território nacional ou no exterior;

 

      IX.    constituir
Núcleos;

 

       
X.   
ser
acionista de outras empresas que possuam objeto social diversos da educação.

§ 1°. A Cooperativa
de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU
, poderá associar-se a outras
cooperativas, federações, confederações de cooperativas ou a outras sociedades,
visando sempre à defesa econômico-social, o desenvolvimento harmônico e a
consecução plena dos objetivos da cooperativa e do seu quadro social.

 

§ 2°.
A Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU
, para a consecução de
seus objetivos, poderá celebrar convênios com órgãos governamentais e da
sociedade civil, nacionais ou internacionais, entidades públicas mistas,
privadas, cooperativadas, visando parcerias tecnológicas, intelectuais,
financeiras, sociais, de serviços, materiais e de instalação física.

 

§ 3°. A Cooperativa
de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU
,
realizará suas atividades sem objetivo de lucro e sem discriminação política,
religiosa, racial, social, sexo e de gênero.

 

§ 4°. A Cooperativa
de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU
poderá
agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A, da
Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

CAPÍTULO III

DOS COOPERADOS

a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E
RESPONSABILIDADES.

 

Art. 4°. Poderão associar-se à
Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços,
quaisquer pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à atividade objeto da
entidade, sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles colidirem,
os prestadores de serviços técnicos profissionais na área da educação, outros
serviços e atividades de apoio à educação, oferecendo serviços educacionais por
meio dos seus associados cooperados, a fim de exercerem: Coordenação pedagógica
na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, ensino
médio, ensino superior; Docência na educação infantil; Docência no ensino
médio; Docência no ensino superior; Docência nos anos finais do ensino
fundamental; Docência nos anos iniciais do ensino fundamental; intérprete de
libras; profissional de atendimento educacional especializado; assistente
pedagógico; oferecer serviços gerais no âmbito escolar/acadêmico:
bibliotecário, Call Center, merendeira, motorista, portaria, secretaria escolar,
serviços gerais de limpeza, vigilância desarmada. oferecer profissionais que
possam exercer ações interdisciplinares na área de Educação como: fisioterapia,
fonoaudiologia, nutrição, psicologia, psicopedagogia. Oferecer serviços
profissionais de assessoria técnica para redes municipais, estaduais, privadas
ou federais nas áreas de: administração, contabilidade, direito, informática e
comunicação.

 

Parágrafo único. O número
de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a
07 (sete) pessoas físicas.

 

Art. 5°. Para associar-se, o
interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa,
assinando-a com outro cooperado proponente.

 

Parágrafo único. O
Conselho de Administração analisará a proposta e a deferirá, se for o caso,
devendo o candidato subscrever pelo menos 100 (cem) quota-parte do capital, nos
termos deste Estatuto, e assinar o livro de matrícula.

 

Art. 6°. Cumprido o que dispõe o art.
4°, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes
da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

 

Art. 7°. São direitos dos cooperados:

 

         
I.   
discutir
e votar os assuntos tratados em Assembleias Gerais;

 

       
II.   
ser
votado para cargos nos órgãos de administração ou de fiscalização após 03
(três) anos como cooperado;

 

       III.    propor
ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais
medidas de interesse da Cooperativa;

 

      IV.    demitir-se
da Cooperativa quando lhe convier;

 

       
V.   
solicitar
informações sobre seus débitos e créditos;

 

     
VI.   
solicitar
informações sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de
publicação do edital de convocação da Assembleia Geral, consultar os livros e
peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da
Cooperativa.

 

§ 1º. São
direitos especiais decorrentes da aplicação do art. 7º da Lei 12.690/2012:

         
I.  
retiradas
não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional as horas
trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

 

       
II.   
duração
do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a
prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação
de horários;

 

      
III.  
repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

     
IV.  
repouso
anual remunerado;

 

       
V.  
retirada
para o trabalho noturno superior à do diurno;

 

     
VI.  
adicional
sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

 

    
VII.  
seguro
de acidente de trabalho.

 

§ 2º. Não se aplica o dispositivo nos incisos “III e
IV” do caput do parágrafo anterior, nos casos em que as operações entre os
cooperados e a cooperativa, sejam eventuais, salvo decisão assemblear em
contrário.

§ 3°. A fim de serem apreciadas pela Assembleia
Geral, as propostas dos cooperados, referidas no item “II” deste artigo,
deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária
antecedência e constar do respectivo edital de convocação.

 

§ 4°. As propostas subscritas por, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) da quantidade de cooperados exigida no parágrafo único do
art. 4º, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à
Assembleia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos
cooperados proponentes.

 

Art. 8°. São deveres do cooperado:

 

         
I.   
subscrever
e integralizar as quotas-parte do capital, nos termos deste Estatuto e
contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem
estabelecidos;

 

       
II.   
cumprir
com as disposições da lei, do Estatuto e do Regimento Interno, bem como
respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as
deliberações das Assembleias Gerais;

 

       III.    satisfazer
pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de
participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

 

      IV.    realizar
com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

 

       
V.   
cobrir
as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que
realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para
cobri-las;

 

      VI.    levar
ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência
de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o Estatuto e o Regimento
Interno;

 

     VII.    zelar
pelo patrimônio material e moral da Cooperativa;

 

  
VIII.   
cumprir
com pontualidade e qualidade as tarefas necessárias para entrega dos pedidos
aceitos pela Cooperativa;

 

     
IX.   
participar
das Assembleias Gerais, podendo ser suspenso das atividades, em caso da não
participação, sem qualquer justificativa, de três assembleias gerais,
consecutivamente.

 

Art. 9°. O cooperado responde
subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por
ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

 

Art. 10. As obrigações dos cooperados
falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade
como cooperado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo,
porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

 

Parágrafo único. Os
herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais
créditos pertencentes ao de cujus.

 

b) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.

 

Art. 11. A demissão de cooperado dar-se-á a seu pedido,
formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá
ser negado.

 

Art. 12. A eliminação do cooperado,
que será realizada em virtude de infração de lei ou deste Estatuto, será feita
por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao
infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no
livro de matrícula e assinado pelo Conselheiro Presidente.

 

§ 1°. O Conselho de Administração poderá eliminar o
cooperado que:

 

         
I.  
manter
qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da Cooperativa;

 

       
II.   
deixar
de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;

 

       III.   deixar
de realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu objeto social;

 

      IV.   depois
de notificado, voltar a infringir disposições de lei, deste Estatuto, do
Regimento Interno e das Resoluções e Deliberações regularmente tomadas pela
Cooperativa.

 

§ 2°. O cooperado/notificado poderá, dentro do prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor
recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral.

 

Art. 13. A exclusão do cooperado será
feita:

 

         
I.   
por
dissolução da pessoa jurídica;

 

       
II.   
por
morte da pessoa física;

 

       III.    por
incapacidade civil não suprida; ou

 

      IV.    por
deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
Cooperativa.

 

Art. 14. O ato de eliminação do
cooperado e aquele que promover a sua exclusão, nos termos do inciso “IV” do
artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração,
mediante termo firmado pelo Conselheiro Presidente no documento de matrícula, com
os motivos que o determinaram e remessa de comunicação do interessado, no prazo
de 30 (trinta) dias, que dará ciência pessoal ou por processo que comprove as
datas de remessa e recebimento.

 

Art. 15. Em qualquer caso de
demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do
capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros
créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro
direito.

 

§ 1°. A restituição de que trata este artigo somente
poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o Balanço do
exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa.

 

§ 2°. O Conselho de Administração poderá determinar
que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício
financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.

 

§ 3°. No caso de morte do cooperado, a restituição de
que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais, mediante a
apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.

 

Art. 16. Os atos de demissão,
eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das
dívidas do cooperado na Cooperativa.

Art. 17. Os direitos e deveres dos
cooperados perduram, também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que
sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o
desligamento.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL

Art. 18. O Capital da Cooperativa,
representado por quotas-parte, não terá limite quanto ao máximo e variará
conforme o número de quotas-parte subscritas, mas não poderá ser inferior a R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

§ 1°. O capital é subdividido em quotas-parte, no
valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.

§ 2°. A quota-parte é indivisível, intransferível a
não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia,
e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre
escriturada no livro de matrícula, cujo termo conterá as assinaturas do
cedente, do cessionário e do Conselheiro Presidente da Cooperativa.

§ 3°. O cooperado deve integralizar as quotas-parte á
vista, de uma só vez, ou em até 10 (dez) prestações mensais, ou ainda por meio
de contribuições.

§ 4°. Nos ajustes periódicos de contas com os
cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas á integralização de
quotas-parte do capital.

Art. 19. O número de quotas-parte do
capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão,
será de no mínimo 100 (cem) quotas-parte, perfazendo um valor total
integralizado de R$ 100,00 (cem reais), não podendo exceder a 1/3 (um terço),
33% (trinta e três por cento) do total subscrito.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

DEFINIÇÃO
E FUNCIONAMENTO

Art. 20. A Assembleia Geral dos
Cooperados, Ordinária, Extraordinária e Especial, é o órgão supremo da
Cooperativa, cabendo-lhes tomar toda e qualquer decisão de interesse da
entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes.

 

§ 1°. Considerando o âmbito de atuação da
cooperativa, fica autorizada a realização das Assembleias Gerais, de forma
semipresencial, remota/virtual, mediante a utilização de plataformas de
videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da
comunicação.

 

§ 2°. É de competência das Assembleias Gerais,
Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal ou de outros.

 

Art. 21. A Assembleia Geral será
habitualmente convocada e dirigida pelo Conselheiro Presidente, após
deliberação do Conselho de Administração.

 

§ 1°. Poderá ser também convocada pelo Conselho
Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não
atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos
sociais.

 

§ 2°. Não poderá participar da Assembleia Geral o
cooperado que:

 

         
I.  
tenha
sido admitido após a convocação ou

 

       
II.   
infringir
qualquer disposição deste Estatuto, desde que previamente advertido, por
escrito.

 

Art. 22. As Assembleias Gerais serão
convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário definido
para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

 

Art. 23. A notificação dos cooperados
para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência
mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

 

§ 1º. Na impossibilidade de notificação pessoal, a
notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no
caput deste artigo.

 

§ 2º. Na impossibilidade de realização das
notificações pessoal e postal, os cooperados serão notificados mediante edital
afixado na sede e em outras dependências e publicado em jornal de grande
circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas
atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

 

Art. 24. Na notificação das Assembleias Gerais deverão
constar:

 

         
I.   
a
denominação da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do
Estado do RN – COOPEDU
, seguida da expressão “Convocação da Assembleia
Geral” Ordinária, Extraordinária ou Especial, conforme o caso;

 

       
II.   
o
dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de
sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

 

       III.    a
sequência ordinal das convocações;

 

      IV.    a
ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

 

       
V.   
o
número de cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de
cálculo do quórum de instalação;

 

     
VI.   
assinatura
do responsável pela convocação.

 

§ 1°. No caso da convocação ser feita por cooperados,
o edital será assinado, no mínimo, por 02 (dois) signatários do documento que a
solicitou.

 

Art. 25. O quórum para instalação da
Assembleia Geral é o seguinte:

 

         
I.   
2/3
(dois terços) do número dos cooperados presentes á reunião, em condições de
votar, em primeira chamada;

 

       
II.   
metade
mais um dos cooperados, em segunda chamada;

 

       III.    50
(cinquenta) cooperados ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de
cooperados, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a
presença de, no mínimo, 04 (quatro) cooperados, quando o quadro social possuir
até 19 (dezenove) cooperados matriculados.

 

§ 1°. Para efeito de verificação do quórum de que
trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada chamada, será
constado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula,
apostas no Livro de Presença.

 

§ 2°. Constatada a existência de quórum no horário
estabelecido no edital de convocação, o Conselheiro Presidente instalará a
Assembleia, registrando os dados da convocação e o quórum respectivo na ata.

 

Art. 26. Os trabalhos das Assembleias
Gerais serão dirigidos pelo Conselheiro Presidente, auxiliado pelo Conselheiro
Secretário, sendo, por aquele, convidados os ocupantes de cargos sociais a
participar da mesa.

 

Parágrafo único.
Transmitida a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente e demais
Conselheiros de Administração e Fiscal deixarão a mesa, permanecendo no
recinto, à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes
forem solicitados.

 

Art. 27. As deliberações das
Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital
de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

 

Art. 28. O que ocorrer na Assembleia
Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada
e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes,
pelos integrantes da mesa e por uma comissão de 3 (três) cooperados designados
pela Assembleia Geral.

 

Art. 29. As deliberações nas
Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos cooperados presentes com
direito de votar, tendo cada cooperado direito a um só voto, qualquer que seja
o número de suas quotas-parte.

 

Art. 30. Prescreve em 4 (quatro) anos
a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro,
simulação, dolo ou fraude, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral
tiver sido realizada.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 31. A Assembleia Geral Ordinária
(AGO), que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3
(três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

 

         
I.   
prestação
de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho
Fiscal, compreendendo:

 

a)    Relatório
da Gestão;

 

b)   Balanço
Patrimonial;

 

c)    demonstrativo
das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho
Fiscal;

 

       
II.   
destinação
das sobras apuradas ou rateio de perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as
parcelas para os fundos obrigatórios;

 

       III.    eleição
e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de
outros, quando for o caso;

 

      IV.    quando
previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença
dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 

       
V.   
quaisquer
assuntos de interesse social, excluídos os enumerados nos artigos 32 e 33 deste
Estatuto.

 

Parágrafo único. Os
membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da
votação das matérias referidas nos itens “I” e “IV” deste artigo.

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 32. A Assembleia Geral
Extraordinária (AGE) realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar
sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no
edital de convocação.

 

Art. 33. É da competência exclusiva
da AGE deliberar sobre os seguintes assuntos:

 

         
I.   
reforma
do Estatuto;

 

       
II.   
fusão,
incorporação ou desmembramento;

 

       III.    mudança
de objeto da sociedade;

 

      IV.    dissolução
voluntária e nomeação de liquidantes;

 

       
V.   
contas
do liquidante.

 

Parágrafo único. são
necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar
válidas as deliberações que trata este artigo.

 

SEÇÃO III

DA ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL

 

Art. 34. A Cooperativa deverá realizar
anualmente, no mínimo, uma Assembleia Geral Especial, para deliberar, entre
outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre a gestão da
cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado
econômico dos projetos e contratos firmados e a organização do trabalho.

 

§ 1º. A assembleia Geral Especial de que
trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.

 

§ 2º. Os procedimentos para a realização
da Assembleia Geral Especial obedecerão aos mesmos critérios observados para as
Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO.

 

Art. 35. A Cooperativa definirá,
através de um Regimento Interno, a forma de organização do seu quadro social.

 

Parágrafo único. o
Regimento Interno deverá ser proposto pelo Conselho de Administração e aprovado
em Assembleia Geral.

 

SECÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

a)    DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

 

Art. 36. O Conselho de Administração
é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência
privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto
de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados,
nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembleia Geral.

 

Art. 37. O Conselho de Administração
será composto por 03 (três) membros, todos cooperados no gozo de seus direitos
sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos,
sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3
(um terço) dos seus componentes.

 

§ 1°. O Conselho de Administração terá os cargos de
Conselheiro Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro.

 

§ 2°. Cabe ao Conselho de Administração, dentro dos
limites da lei e deste Estatuto, bem como do Regimento Interno, as seguintes
atribuições:

 

         
I.  
propor
à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da
Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as
medidas a serem tomadas;

 

       
II.   
avaliar
e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao
atendimento das operações e serviços;

 

       III.   estabelecer
as normas para funcionamento da Cooperativa;

 

      IV.   elaborar
proposta de Regimento Interno para a organização do quadro social;

 

       
V.  
estabelecer
sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso
cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto, do Regimento Interno ou
das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

 

      VI.   deliberar
sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados;

 

     VII.   deliberar
sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer a Ordem do Dia;

 

   VIII.   estabelecer
a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, podendo se dar
através de contratação, bem como criando cargos, atribuindo funções e
remunerações;

 

      IX.   fixar
as normas disciplinares e da contratação de empregados;

 

       
X.  
deliberar
sobre a criação de unidades administrativas e filiais dentro da sua área de
ação.

 

§ 3°. Em caso de vacância de um dos cargos do
Conselho de Administração, o preenchimento será realizado na próxima assembleia
geral para o cumprimento do restante do mandato.

 

§ 4°. As normas estabelecidas pelo Conselho de
Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções
que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

 

Art. 38. Ao Conselheiro Presidente
compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:

 

         
I.   
dirigir
e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;

  

       
II.   
baixar
os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

 

       III.    assinar,
isolada ou conjuntamente com o Conselheiro Tesoureiro, cheques, transferências,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, balanços e
balancetes, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;

 

      IV.    convocar
e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias
Gerais dos cooperados;

 

       
V.   
representar
ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;

 

      VI.    representar
os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da
Cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;

 

     VII.    adquirir,
alienar ou onerar bens imóveis ou móveis da Cooperativa, com expressa anuência
da Assembleia Geral;

 

   VIII.    contrair
obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários;

 

      IX.    aplicar
as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou
Assembleia Geral;

 

       
X.   
outras
que o Conselho de Administração lhe conferir.

 

Art. 39. Ao Conselheiro Secretário compete, entre
outras atribuições;

 

         
I.   
secretariar
os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de
Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de
livros, documentos e arquivos pertinentes;

 

       
II.   
responsabilizar-se
pelo treinamento dos associados;

 

       III.    auxiliar
no comando e coordenação de todos os serviços administrativos da Cooperativa,
podendo substituir o Conselheiro Tesoureiro quando necessário.

 

Art. 40. Ao Conselheiro Tesoureiro
compete, e ter outras atribuições:

 

         
I.   
assinar,
isolada ou conjuntamente com o Conselheiro Presidente, cheques, transferências,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, balanços e
balancetes, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão
financeira da cooperativa;

 

       
II.   
deferir,
dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para sua
alçada, as operações de crédito geral da cooperativa;

 

       III.    responsabilizar-se
pelos serviços atinentes ao controle financeiro, cadastro, contabilidade e
estatístico da cooperativa;

 

      IV.    formular,
em conjunto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Presidente, os
orçamentos anuais, para apreciação do Conselho de Administração e/ou Assembleia
Geral;

 

       
V.   
substituir
o Conselheiro Presidente quando necessário nas suas ausências e impedimentos
inferiores a 90 (noventa) dias.

 

b)  
ADMINISTRAÇÃO
EXECUTIVA

Art. 41. A cooperativa criará uma
administração executiva, podendo contratar profissionais de mercado, a partir
de reunião do Conselho de Administração, em que serão definidos os nomes, os
cargos e as respectivas atribuições.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 42. Os negócios e atividades da
Cooperativa serão fiscalizados por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente,
pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos
seus componentes.

 

§ 1°. O Conselho Fiscal poderá ser composto por até 3
(três) membros, caso o quadro social se reduza ao número de 19 (dezenove)
cooperados, indo até ao número estabelecido no parágrafo único do art. 4º.

 

§ 2°. Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os
membros do Conselho de Administração, seus parentes até 2° (segundo) grau, em
linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

 

Art. 43. O Conselho Fiscal reúne-se,
ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que
necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

 

§ 1°. As decisões serão tomadas por maioria simples
de votos e constarão em ata, lavrada em livro próprio, lida aprovada e assinada
ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 3 (três) conselheiros presentes.

 

§ 2°. Ocorrendo impedimento por algum membro do
Conselho Fiscal, sua vaga será preenchida por um dos suplentes.

 

Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:

 

         
I.   
o
exame de contas, documentos, livros, estoques;

 

       
II.   
examinar
balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e as demonstrações
financeiras;

 

       III.    convocar
Assembleia Geral, quando houver motivos relevantes, conforme previsto no art.
21, § 1° deste Estatuto;

 

      IV.    nomear
um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos
eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos relativos à eleição dos
membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e de outros se for o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DOS LIVROS, CONTABILIDADE, BALANÇO, DESPESAS,
SOBRAS, PERDAS E FUNDOS.

 

Art. 45. A Cooperativa deverá ter os
seguintes livros, além dos contábeis e fiscais exigidos pela legislação
comercial e tributária:

 

         
I.   
matrícula;

 

       
II.   
presença
de cooperados nas Assembleias Gerais;

 

       III.    atas
das Assembleias Gerais;

 

      IV.    atas
do Conselho de Administração;

 

       
V.   
atas
do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único. É
facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

 

Art. 46. A apuração dos resultados do
exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31
(trinta e um) de dezembro de cada ano.

 

Art. 47. Os resultados positivos
serão distribuídos das seguintes formas:

 

         
I.   
10%
(dez por cento) ao Fundo de Reserva;

 

       
II.   
5%
(cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
(FATES);

 

       III.    Até
85% (oitenta e cinco por cento) aos Fundos ou á destinação que a Assembleia
Geral determinar.

 

§ 1°. Além dos Fundos mencionados, a Assembleia
poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins
específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

 

§ 2°. Os resultados negativos serão rateados entre os
cooperados, na proporção das operações de cada um, realizadas com a
Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

 

§ 3°. Quando autorizado pela Assembleia Geral, a
distribuição dos resultados será proporcional ao valor das operações efetuadas
pelo cooperado.

 

Art. 48. O Fundo de Reserva
destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das
atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das
sobras:

 

         
I.   
os
créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;

 

       
II.   
os
auxílios e doações sem destinação especial.

 

Art.49. O Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (FATES), destina-se á prestação de serviços aos
cooperados, seus familiares e empregados, assim como aos cooperados da própria
Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

 

Art. 50. Revertem em favor do FATES
as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou
atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.

 

Art. 51. Poderão ser levantados
balancetes intermediários, com o objetivo de constituir os Fundos
especificados, para aplicação no próprio exercício de sua constituição.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 52. Ocorrendo eleições, o
Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo
da convocação, poderá criar um Comitê Especial composto de três membros, todos
não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos
relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e de
outros conselhos.

 

Art. 53. No exercício de suas
funções, compete ao comitê especialmente:

 

         
I.   
certificar-se
dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do
número de vagas existentes;

 

       
II.   
divulgar
entre os associados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o
número e a natureza das vagas a preencher;

 

       III.    solicitar
aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria
cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham
residido nos últimos cinco anos;

 

      IV.    registrar
os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo
de seus direitos sociais;

 

       
V.   
verificar,
por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos as incompatibilidades
previstas neste Estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a
respeito;

 

      VI.    organizar
fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da
individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas
cooperativistas, sua atuação e tempo de associado na cooperativa e outros
elementos que os distingam;

 

     VII.    divulgar
o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à
cooperativa, para conhecimento dos associados;

 

   VIII.    realizar
consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de
candidaturas, se for o caso;

 

      IX.    estudar
as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por associados no gozo de
seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições,
encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as
providências legais cabíveis.

 

§ 1°. O Comitê fixará prazo para a inscrição de
candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco)
dias antes da data da Assembleia Geral que vai proceder às eleições.

 

§ 2°. Não se apresentando candidatos ou sendo o seu
número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que
atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui
previstas.

 

Art. 54. O Presidente da Assembleia
Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o
processo das eleições e a proclamação dos eleitos.

 

§ 1°. O transcurso das eleições e os nomes dos
eleitos constarão da ata da Assembleia Geral.

 

§ 2°. Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos
de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato
dos respectivos antecessores.

 

§ 3°. A posse ocorrerá sempre na Assembleia Geral em
que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia.

 

Art. 55. Não se efetivando nas épocas
devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos
mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se
automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a
sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

 

Art. 56. São inelegíveis, além das
pessoas impedidas por lei, enquanto não cumprida a penalidade, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por
crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.

 

CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 57. A Cooperativa se dissolverá
de pleno direito:

 

         
I.   
quando
assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o
número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua
continuidade;

 

       
II.   
devido
à alteração de sua forma jurídica;

 

       III.    pela
redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a
Assembleia Geral
subsequente, realizada em prazo não
inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

 

      IV.    pela
paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 58. Quando a dissolução for
deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um
Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

 

§ 1°. A Assembleia Geral, nos limites de suas
atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do
Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

 

§ 2°. O liquidante deve proceder à liquidação de
conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.

 

Art. 59. Quando a dissolução da
Cooperativa não for promovida voluntariamente, essa medida poderá ser tomada
judicialmente a pedido de qualquer cooperado.

 

Art. 60. O mandato do primeiro
Conselho de Administração termina em 31 de março de 2023 e o do primeiro
Conselho Fiscal em 31 de março de 2020, para que coincidam seus respectivos
términos com a realização da Assembleia Geral Ordinária, conforme o art. 44 da
Lei n° 5.764/71.

 

Art. 61. Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais,
ouvida ainda a Organização das Cooperativas do Estado.

 

Art. 62. Este Estatuto Social foi
alterado na Assembleia Geral Extraordinária da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN –
COOPEDU
, realizada em: 01 de agosto de 2023, entrando em vigor na data de
registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN.

 

 

Letícia Andrade Santos

Conselheira Secretária

 

 

Alexandre Soares Gomes

Conselheiro Presidente

 

Alexandra Saldanha Soares

Gestora Jurídica

OAB/RN nº 19.518

 

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