Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL

 

COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL.

 

Art. 1°. A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU, pessoa jurídica de direito privado, sociedade simples, constituída sob a natureza de cooperativa, sem fins lucrativos, fundada no dia 01 de agosto de 2019, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais contidas na Lei 12.690/2012, em conformidade com a Legislação Cooperativista, Lei nº 5.764/71, Lei nº 10.406/2002 e a Constituição Federal, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo:

          I.    sede administrativa em Monte Alegre/RN, Rua Projetada, n° 01, Lotes 01, 02 e 03, Loteamento Mirante do Trairi, CEP 59.182-000 e foro jurídico na mesma Comarca.

 

        II.    área de ação, para fins de admissão de cooperados, abrangendo os municípios dos Estados brasileiros.

 

       III.    prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL E DOS OBJETIVOS SOCIAIS

 

Art. 2°. A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU, tem por objeto social, com base na colaboração recíproca, através de seus cooperados, a prestação de serviços técnicos profissionais na área da educação infantil; educação infantil – pré-escola; ensino fundamental; ensino médio; ensino superior; educação superior – graduação; intérprete de libras – educação infantil – pré-escola; ensino de libras – ensino fundamental; ensino de libras – ensino médio; administração de caixas escolares; comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, comércio varejista de artigos de papelaria, mantenedora de instituição de ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, fardamentos escolares, comércio varejista de artigos de papelaria, serviços combinados de escritório e apoio administrativo; atividades de ensino; pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas; atividades profissionais, científicas e técnicas; atividades de bibliotecas e arquivos; atividades associativas; serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; transporte escolar; atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares; atividades de serviços prestados principalmente às empresas; serviços de engenharia; e serviços de arquitetura.

 

Art. 3°. Para a consecução de seus objetivos sociais, a
Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU, na medida de suas possibilidades, deve:

 

          I.    prestar serviços na área da educacional de atividades técnicas, pedagógicas, de gestão e de apoio à gestão;

 

        II.    estimular o desenvolvimento de pessoas íntegras, participantes, cooperativas, interativas, flexíveis, autônomas, incentivando o fortalecimento dos vínculos de solidariedade humana e tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

 

       III.    desenvolver uma filosofia de educação sócio construtivista, dinâmica, que busque a renovação permanente e esteja formada de uma consciência social, crítica, solidária e democrática;

 

      IV.    projetar que utilizem a Base Nacional Comum Curricular para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, como norteadores da proposta pedagógica das unidades de ensino desta cooperativa;

 

        V.    apoiar, desenvolver e executar projetos, campanhas ou trabalhos específicos relativos aos temas transversais sugeridos na Base Nacional Comum Curricular, entre outros;

 

      VI.    desenvolver pesquisa educacional, bem como o registro e divulgação desses resultados através de livros, apostilas, publicações ou outros meios de mídia atuais;

     VII.    celebrar convênios com entidades especializadas, públicas e privadas, visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional dos seus Cooperados;

 

   VIII.    abrir filiais, escritórios de representação ou qualquer tipo de dependência, em qualquer parte do território nacional ou no exterior;

 

      IX.    constituir Núcleos;

 

        X.    ser acionista de outras empresas que possuam objeto social diversos da educação.

§ 1°. A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU, poderá associar-se a outras cooperativas, federações, confederações de cooperativas ou a outras sociedades, visando sempre à defesa econômico-social, o desenvolvimento harmônico e a consecução plena dos objetivos da cooperativa e do seu quadro social.

 

§ 2°. A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU, para a consecução de seus objetivos, poderá celebrar convênios com órgãos governamentais e da sociedade civil, nacionais ou internacionais, entidades públicas mistas, privadas, cooperativadas, visando parcerias tecnológicas, intelectuais, financeiras, sociais, de serviços, materiais e de instalação física.

 

§ 3°. A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU, realizará suas atividades sem objetivo de lucro e sem discriminação política, religiosa, racial, social, sexo e de gênero.

 

§ 4°. A Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU poderá agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

CAPÍTULO III

DOS COOPERADOS

a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES.

 

Art. 4°. Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à atividade objeto da entidade, sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles colidirem, os prestadores de serviços técnicos profissionais na área da educação, outros serviços e atividades de apoio à educação, oferecendo serviços educacionais por meio dos seus associados cooperados, a fim de exercerem: Coordenação pedagógica na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, ensino médio, ensino superior; Docência na educação infantil; Docência no ensino médio; Docência no ensino superior; Docência nos anos finais do ensino fundamental; Docência nos anos iniciais do ensino fundamental; intérprete de libras; profissional de atendimento educacional especializado; assistente pedagógico; oferecer serviços gerais no âmbito escolar/acadêmico: bibliotecário, Call Center, merendeira, motorista, portaria, secretaria escolar, serviços gerais de limpeza, vigilância desarmada. oferecer profissionais que possam exercer ações interdisciplinares na área de Educação como: fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, psicopedagogia. Oferecer serviços profissionais de assessoria técnica para redes municipais, estaduais, privadas ou federais nas áreas de: administração, contabilidade, direito, informática e comunicação.

 

Parágrafo único. O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 07 (sete) pessoas físicas.

 

Art. 5°. Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa, assinando-a com outro cooperado proponente.

 

Parágrafo único. O Conselho de Administração analisará a proposta e a deferirá, se for o caso, devendo o candidato subscrever pelo menos 100 (cem) quota-parte do capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de matrícula.

 

Art. 6°. Cumprido o que dispõe o art. 4°, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa.

 

Art. 7°. São direitos dos cooperados:

 

          I.    discutir e votar os assuntos tratados em Assembleias Gerais;

 

        II.    ser votado para cargos nos órgãos de administração ou de fiscalização após 03 (três) anos como cooperado;

 

       III.    propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da Cooperativa;

 

      IV.    demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;

 

        V.    solicitar informações sobre seus débitos e créditos;

 

      VI.    solicitar informações sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da Cooperativa.

 

§ 1º. São direitos especiais decorrentes da aplicação do art. 7º da Lei 12.690/2012:

          I.   retiradas não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional as horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

 

        II.    duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

 

       III.   repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

      IV.   repouso anual remunerado;

 

        V.   retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

 

      VI.   adicional sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

 

     VII.   seguro de acidente de trabalho.

 

§ 2º. Não se aplica o dispositivo nos incisos “III e IV” do caput do parágrafo anterior, nos casos em que as operações entre os cooperados e a cooperativa, sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

§ 3°. A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos cooperados, referidas no item “II” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária antecedência e constar do respectivo edital de convocação.

 

§ 4°. As propostas subscritas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da quantidade de cooperados exigida no parágrafo único do art. 4º, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.

 

Art. 8°. São deveres do cooperado:

 

          I.    subscrever e integralizar as quotas-parte do capital, nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

 

        II.    cumprir com as disposições da lei, do Estatuto e do Regimento Interno, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;

 

       III.    satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

 

      IV.    realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

 

        V.    cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

 

      VI.    levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o Estatuto e o Regimento Interno;

 

     VII.    zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa;

 

   VIII.    cumprir com pontualidade e qualidade as tarefas necessárias para entrega dos pedidos aceitos pela Cooperativa;

 

      IX.    participar das Assembleias Gerais, podendo ser suspenso das atividades, em caso da não participação, sem qualquer justificativa, de três assembleias gerais, consecutivamente.

 

Art. 9°. O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

 

Art. 10. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

 

Parágrafo único. Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus.

 

b) DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO.

 

Art. 11. A demissão de cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.

 

Art. 12. A eliminação do cooperado, que será realizada em virtude de infração de lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Conselheiro Presidente.

 

§ 1°. O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:

 

          I.   manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da Cooperativa;

 

        II.    deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;

 

       III.   deixar de realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu objeto social;

 

      IV.   depois de notificado, voltar a infringir disposições de lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das Resoluções e Deliberações regularmente tomadas pela Cooperativa.

 

§ 2°. O cooperado/notificado poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral.

 

Art. 13. A exclusão do cooperado será feita:

 

          I.    por dissolução da pessoa jurídica;

 

        II.    por morte da pessoa física;

 

       III.    por incapacidade civil não suprida; ou

 

      IV.    por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

 

Art. 14. O ato de eliminação do cooperado e aquele que promover a sua exclusão, nos termos do inciso “IV” do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Conselheiro Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, que dará ciência pessoal ou por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

 

Art. 15. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

 

§ 1°. A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa.

 

§ 2°. O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição deste capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.

 

§ 3°. No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.

 

Art. 16. Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na Cooperativa.

Art. 17. Os direitos e deveres dos cooperados perduram, também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL

Art. 18. O Capital da Cooperativa, representado por quotas-parte, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-parte subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

§ 1°. O capital é subdividido em quotas-parte, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.

§ 2°. A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula, cujo termo conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Conselheiro Presidente da Cooperativa.

§ 3°. O cooperado deve integralizar as quotas-parte á vista, de uma só vez, ou em até 10 (dez) prestações mensais, ou ainda por meio de contribuições.

§ 4°. Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas á integralização de quotas-parte do capital.

Art. 19. O número de quotas-parte do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão, será de no mínimo 100 (cem) quotas-parte, perfazendo um valor total integralizado de R$ 100,00 (cem reais), não podendo exceder a 1/3 (um terço), 33% (trinta e três por cento) do total subscrito.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 20. A Assembleia Geral dos Cooperados, Ordinária, Extraordinária e Especial, é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo-lhes tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

 

§ 1°. Considerando o âmbito de atuação da cooperativa, fica autorizada a realização das Assembleias Gerais, de forma semipresencial, remota/virtual, mediante a utilização de plataformas de videoconferência ou outro meio de tecnologia digital da informação e da comunicação.

 

§ 2°. É de competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outros.

 

Art. 21. A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Conselheiro Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.

 

§ 1°. Poderá ser também convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

§ 2°. Não poderá participar da Assembleia Geral o cooperado que:

 

          I.   tenha sido admitido após a convocação ou

 

        II.    infringir qualquer disposição deste Estatuto, desde que previamente advertido, por escrito.

 

Art. 22. As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

 

Art. 23. A notificação dos cooperados para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

 

§ 1º. Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º. Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os cooperados serão notificados mediante edital afixado na sede e em outras dependências e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

 

Art. 24. Na notificação das Assembleias Gerais deverão constar:

 

          I.    a denominação da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Educação do Estado do RN – COOPEDU, seguida da expressão “Convocação da Assembleia Geral” Ordinária, Extraordinária ou Especial, conforme o caso;

 

        II.    o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

 

       III.    a sequência ordinal das convocações;

 

      IV.    a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

 

        V.    o número de cooperados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do quórum de instalação;

 

      VI.    assinatura do responsável pela convocação.

 

§ 1°. No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, por 02 (dois) signatários do documento que a solicitou.

 

Art. 25. O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:

 

          I.    2/3 (dois terços) do número dos cooperados presentes á reunião, em condições de votar, em primeira chamada;

 

        II.    metade mais um dos cooperados, em segunda chamada;

 

       III.    50 (cinquenta) cooperados ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de cooperados, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 04 (quatro) cooperados, quando o quadro social possuir até 19 (dezenove) cooperados matriculados.

 

§ 1°. Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada chamada, será constado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.

 

§ 2°. Constatada a existência de quórum no horário estabelecido no edital de convocação, o Conselheiro Presidente instalará a Assembleia, registrando os dados da convocação e o quórum respectivo na ata.

 

Art. 26. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Conselheiro Presidente, auxiliado pelo Conselheiro Secretário, sendo, por aquele, convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.

 

Parágrafo único. Transmitida a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente e demais Conselheiros de Administração e Fiscal deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

 

Art. 27. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

 

Art. 28. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, pelos integrantes da mesa e por uma comissão de 3 (três) cooperados designados pela Assembleia Geral.

 

Art. 29. As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a um só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-parte.

 

Art. 30. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, simulação, dolo ou fraude, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

 

Art. 31. A Assembleia Geral Ordinária (AGO), que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

 

          I.    prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

 

a)    Relatório da Gestão;

 

b)   Balanço Patrimonial;

 

c)    demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;

 

        II.    destinação das sobras apuradas ou rateio de perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

 

       III.    eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

 

      IV.    quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 

        V.    quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados nos artigos 32 e 33 deste Estatuto.

 

Parágrafo único. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens “I” e “IV” deste artigo.

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 32. A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

 

Art. 33. É da competência exclusiva da AGE deliberar sobre os seguintes assuntos:

 

          I.    reforma do Estatuto;

 

        II.    fusão, incorporação ou desmembramento;

 

       III.    mudança de objeto da sociedade;

 

      IV.    dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

 

        V.    contas do liquidante.

 

Parágrafo único. são necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, para tornar válidas as deliberações que trata este artigo.

 

SEÇÃO III

DA ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL

 

Art. 34. A Cooperativa deverá realizar anualmente, no mínimo, uma Assembleia Geral Especial, para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre a gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e a organização do trabalho.

 

§ 1º. A assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.

 

§ 2º. Os procedimentos para a realização da Assembleia Geral Especial obedecerão aos mesmos critérios observados para as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO.

 

Art. 35. A Cooperativa definirá, através de um Regimento Interno, a forma de organização do seu quadro social.

 

Parágrafo único. o Regimento Interno deverá ser proposto pelo Conselho de Administração e aprovado em Assembleia Geral.

 

SECÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

a)    DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

 

Art. 36. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembleia Geral.

 

Art. 37. O Conselho de Administração será composto por 03 (três) membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

 

§ 1°. O Conselho de Administração terá os cargos de Conselheiro Presidente, Conselheiro Secretário e Conselheiro Tesoureiro.

 

§ 2°. Cabe ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, bem como do Regimento Interno, as seguintes atribuições:

 

          I.   propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

 

        II.    avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

 

       III.   estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;

 

      IV.   elaborar proposta de Regimento Interno para a organização do quadro social;

 

        V.   estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto, do Regimento Interno ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

 

      VI.   deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados;

 

     VII.   deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer a Ordem do Dia;

 

   VIII.   estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, podendo se dar através de contratação, bem como criando cargos, atribuindo funções e remunerações;

 

      IX.   fixar as normas disciplinares e da contratação de empregados;

 

        X.   deliberar sobre a criação de unidades administrativas e filiais dentro da sua área de ação.

 

§ 3°. Em caso de vacância de um dos cargos do Conselho de Administração, o preenchimento será realizado na próxima assembleia geral para o cumprimento do restante do mandato.

 

§ 4°. As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

 

Art. 38. Ao Conselheiro Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:

 

          I.    dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;

  

        II.    baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

 

       III.    assinar, isolada ou conjuntamente com o Conselheiro Tesoureiro, cheques, transferências, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, balanços e balancetes, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;

 

      IV.    convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;

 

        V.    representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;

 

      VI.    representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;

 

     VII.    adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis da Cooperativa, com expressa anuência da Assembleia Geral;

 

   VIII.    contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários;

 

      IX.    aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral;

 

        X.    outras que o Conselho de Administração lhe conferir.

 

Art. 39. Ao Conselheiro Secretário compete, entre outras atribuições;

 

          I.    secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

 

        II.    responsabilizar-se pelo treinamento dos associados;

 

       III.    auxiliar no comando e coordenação de todos os serviços administrativos da Cooperativa, podendo substituir o Conselheiro Tesoureiro quando necessário.

 

Art. 40. Ao Conselheiro Tesoureiro compete, e ter outras atribuições:

 

          I.    assinar, isolada ou conjuntamente com o Conselheiro Presidente, cheques, transferências, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, balanços e balancetes, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão financeira da cooperativa;

 

        II.    deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração para sua alçada, as operações de crédito geral da cooperativa;

 

       III.    responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao controle financeiro, cadastro, contabilidade e estatístico da cooperativa;

 

      IV.    formular, em conjunto com o Conselheiro Secretário e/ou Conselheiro Presidente, os orçamentos anuais, para apreciação do Conselho de Administração e/ou Assembleia Geral;

 

        V.    substituir o Conselheiro Presidente quando necessário nas suas ausências e impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

 

b)   ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

Art. 41. A cooperativa criará uma administração executiva, podendo contratar profissionais de mercado, a partir de reunião do Conselho de Administração, em que serão definidos os nomes, os cargos e as respectivas atribuições.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 42. Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente, pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

 

§ 1°. O Conselho Fiscal poderá ser composto por até 3 (três) membros, caso o quadro social se reduza ao número de 19 (dezenove) cooperados, indo até ao número estabelecido no parágrafo único do art. 4º.

 

§ 2°. Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os membros do Conselho de Administração, seus parentes até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

 

Art. 43. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

 

§ 1°. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos e constarão em ata, lavrada em livro próprio, lida aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 3 (três) conselheiros presentes.

 

§ 2°. Ocorrendo impedimento por algum membro do Conselho Fiscal, sua vaga será preenchida por um dos suplentes.

 

Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:

 

          I.    o exame de contas, documentos, livros, estoques;

 

        II.    examinar balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e as demonstrações financeiras;

 

       III.    convocar Assembleia Geral, quando houver motivos relevantes, conforme previsto no art. 21, § 1° deste Estatuto;

 

      IV.    nomear um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e de outros se for o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DOS LIVROS, CONTABILIDADE, BALANÇO, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS.

 

Art. 45. A Cooperativa deverá ter os seguintes livros, além dos contábeis e fiscais exigidos pela legislação comercial e tributária:

 

          I.    matrícula;

 

        II.    presença de cooperados nas Assembleias Gerais;

 

       III.    atas das Assembleias Gerais;

 

      IV.    atas do Conselho de Administração;

 

        V.    atas do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

 

Art. 46. A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

 

Art. 47. Os resultados positivos serão distribuídos das seguintes formas:

 

          I.    10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;

 

        II.    5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);

 

       III.    Até 85% (oitenta e cinco por cento) aos Fundos ou á destinação que a Assembleia Geral determinar.

 

§ 1°. Além dos Fundos mencionados, a Assembleia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

 

§ 2°. Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um, realizadas com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

 

§ 3°. Quando autorizado pela Assembleia Geral, a distribuição dos resultados será proporcional ao valor das operações efetuadas pelo cooperado.

 

Art. 48. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:

 

          I.    os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;

 

        II.    os auxílios e doações sem destinação especial.

 

Art.49. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destina-se á prestação de serviços aos cooperados, seus familiares e empregados, assim como aos cooperados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

 

Art. 50. Revertem em favor do FATES as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.

 

Art. 51. Poderão ser levantados balancetes intermediários, com o objetivo de constituir os Fundos especificados, para aplicação no próprio exercício de sua constituição.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 52. Ocorrendo eleições, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, poderá criar um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e de outros conselhos.

 

Art. 53. No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:

 

          I.    certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;

 

        II.    divulgar entre os associados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;

 

       III.    solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos;

 

      IV.    registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais;

 

        V.    verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos as incompatibilidades previstas neste Estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;

 

      VI.    organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de associado na cooperativa e outros elementos que os distingam;

 

     VII.    divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à cooperativa, para conhecimento dos associados;

 

   VIII.    realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;

 

      IX.    estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por associados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis.

 

§ 1°. O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembleia Geral que vai proceder às eleições.

 

§ 2°. Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.

 

Art. 54. O Presidente da Assembleia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.

 

§ 1°. O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembleia Geral.

 

§ 2°. Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

 

§ 3°. A posse ocorrerá sempre na Assembleia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia.

 

Art. 55. Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

 

Art. 56. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, enquanto não cumprida a penalidade, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

 

CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

 

Art. 57. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

 

          I.    quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

 

        II.    devido à alteração de sua forma jurídica;

 

       III.    pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

 

      IV.    pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 58. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

 

§ 1°. A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

 

§ 2°. O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.

 

Art. 59. Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado.

 

Art. 60. O mandato do primeiro Conselho de Administração termina em 31 de março de 2023 e o do primeiro Conselho Fiscal em 31 de março de 2020, para que coincidam seus respectivos términos com a realização da Assembleia Geral Ordinária, conforme o art. 44 da Lei n° 5.764/71.

 

Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida ainda a Organização das Cooperativas do Estado.

 

Art. 62. Este Estatuto Social foi alterado na Assembleia Geral Extraordinária da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, realizada em: 01 de agosto de 2023, entrando em vigor na data de registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte – JUCERN.

 

 

Letícia Andrade Santos

Conselheira Secretária

 

 

Alexandre Soares Gomes

Conselheiro Presidente

 

Alexandra Saldanha Soares

Gestora Jurídica

OAB/RN nº 19.518

 

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