Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU

 

CNPJ: 35.537.126/0001-84                                                       NIRE: 24400011379 CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS

 

Art. 1°. A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU, consoante disposto no art. 35, do seu Estatuto Social, estabelece o presente Regimento Interno (RI), visando orientar e implantar normas, processos e procedimentos internos, disciplinar a ordem, princípios de organização, funcionamento e administração da cooperativa, e regula-se pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos que a compõem, de acordo com o seu Estatuto Social.

 

Art. 2°. A fim de regulamentar as atividades, operações e negócios da

COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO

ESTADO DO RN – COOPEDU, e em observância às exigências estipuladas no Estatuto Social, institui-se este Regimento Interno.

 

Art. 3°. Este Regimento Interno, define a estrutura organizacional, as competências dos órgãos estatutários, as atividades executadas pelas áreas, as atribuições dos componentes administrativos e dos demais integrantes; os requisitos e os critérios para admissão, eliminação, exclusão e readmissão dos cooperados; o rateio e as retiradas, dentre outros.

 

§ 1°. O ingresso do  cooperado na COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU, implica

na sua imediata aceitação ao Estatuto Social e ao Regimento Interno.

 

§ 2°. A obrigatoriedade de seu cumprimento permanece por todo o tempo em que o cooperado estiver vinculado à cooperativa, não sendo permitido a ninguém alegar seu desconhecimento.


§ 3°. Este Regimento Interno (RI) complementa o Estatuto Social, tem força de Lei, e vincula a todos os cooperados, administradores, empregados e prestadores de serviços.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA NORMATIVA

 

Art. 4°. A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU rege-se pelo Estatuto Social, por este Regimento Interno, pelas disposições legais a ela aplicáveis, principalmente Lei 12.690/2012, a 5.764/1971 e Lei 10.406/02, pelas deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único. Os casos omissos serão definidos pelo Conselho de Administração e/ou Assembleia Geral, quando necessária a convocação desta.

 

Art. 5°. São instrumentos normativos das relações entre a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN

COOPEDU e seus cooperados:

 

I.        Estatuto Social;

 

II.         Regimento Interno;

 

III.        Deliberações das Assembleias Gerais;

 

IV.        Resoluções, Instruções, Regulamentos, Portarias e Deliberações expedidas pelo Conselho de Administração;

V.        carta/ofício circular aos cooperados, expedida pelo Conselho de Administração;

VI.        Pareceres e decisões expedidas pelos Órgãos Sociais da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU;

 

VII.        outros instrumentos expedidos para atender à legislação em vigor.

 

§ 1°. O desrespeito e/ou infração aos instrumentos normativos sujeitará o cooperado às sanções e penalidades previstas no Estatuto Social e Regimento Interno.


§ 2°. Os cooperados têm o dever de atuar dentro dos princípios cooperativistas, éticos e morais.

 

§ 3°. Os documentos listados nos incisos IV, V e VI deste artigo, são do uso exclusivo da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU e de seus cooperados, sendo vedada sua divulgação externa, exceto se autorizado pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO III

 

DOS VALORES ÉTICOS

 

Art. 6°. Todos os cooperados e membros integrantes da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN

COOPEDU cultivarão, entre si e com os contratantes de seus produtos/serviços, os seguintes valores: ética profissional, ajuda mútua, responsabilidade, atendimento honesto, cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade, transparência nos procedimentos e zelo pelo bem-estar de todos os que operam com a cooperativa.

 

Parágrafo único. Os cooperados deverão cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO  ESTADO DO RN  – COOPEDU (Assembleia Geral e

Conselho de Administração).

 

CAPÍTULO IV DOS COOPERADOS

SEÇÃO I

 

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

 

Art.    7º.    O    Quadro    social    da    COOPERATIVA    DE    TRABALHO    DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU é

formado profissionais autônomos que desenvolvam as seguintes áreas: professor; cuidador; auxiliar de sala; auxiliar administrativo; recepcionista;


digitador; auxiliar de serviços gerais; auxiliar de serviços diversos; merendeira; motorista; porteiro; vigia noturno; vigia diurno; monitor de transporte escolar; coordenador; diretor; nutricionista; contador; assistente social; psicólogo; psicomotricista; intérprete de libras; engenheiro; arquiteto; instrutor; sem prejuízo de outros que venham a surgir e se façam necessários para o bom funcionamento de uma unidade escolar.

 

SEÇÃO II

 

DA ADMISSÃO DE COOPERADOS

 

Art. 8º. São considerados cooperados, os interessados que preencherem os requisitos previstos no Estatuto Social (Capítulo III) e neste Regimento Interno.

 

Art.    9º.    Poderão   ingressar   na   COOPERATIVA   DE   TRABALHO   DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU, de forma

livre e espontânea, as pessoas físicas que estejam na plenitude da capacidade civil, concordem com o Estatuto Social, com este Regimento interno, tenha residência e domicílio na área de ação da cooperativa, e que se dedique às atividades que constituem o objeto da entidade.

 

§ 1°. O interessado deverá participar de uma reunião com representantes da

COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO

ESTADO DO RN COOPEDU, em que lhe será apresentada a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN

COOPEDU e o Cooperativismo.

 

§ 2°. Ao final da reunião de apresentação da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU, o

interessado em ser cooperado receberá uma via do Estatuto Social e do Regimento Interno, vigentes.

 

§ 3°. Ao receber o Estatuto Social e o Regimento Interno, o interessado expressará, por escrito e em termo próprio que está ciente, concorda e se obriga a cumprir as disposições da legislação cooperativista, do Estatuto Social e do Regimento Interno.


§ 4°. Após, o interessado deverá apresentar os documentos solicitados para o seu ingresso, visando comprovar sua qualificação, e consequente enquadramento, e concordância com todos os dispositivos estatutários, e regimentais, na conformidade dos itens a seguir:

 

I.        preenchimento de proposta de admissão (ingresso/cadastro), assinando- a com outro cooperado proponente que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais, e demais documentos fornecidos pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, com os seguintes dados cadastrais:

 

a)     qualificação civil, cujas informações mínimas serão:  nome completo, nacionalidade, sexo, estado civil e data de nascimento;

 

b)     filiação e local de nascimento;

 

c)     número de filhos;

 

d)     profissão e especialidade (COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU);

 

e)     tipo e número do registro no Conselho Profissional, se, for o caso;

 

f)       endereço residencial;

 

g)     número da cédula de identidade ou equivalente, seu órgão emissor e data de emissão;

 

h)     número de inscrição de CPF (MF);

 

i)       número de inscrição no INSS Instituto Nacional de Seguridade Social;

 

j)       número do título de eleitor;

 

k)     número de conta bancária: corrente ou poupança;

 

l)       referências pessoais e profissionais, se, for o caso;

 

m)   PIS/PASEP;

 

n)     outros eventualmente solicitados pelo Conselho de Administração.

 

II.        apresentação, da seguinte documentação:


a)     01 foto 3×4 (recentes), podendo ser digital;

 

b)     cópia da cédula de identidade (R.G. ou equivalente);

 

c)     cópia do CPF (MF);

 

d)     cópia do registro profissional (se for o caso);

 

e)     cópia do título de eleitor;

 

f)       cópia de comprovante de endereço atualizado;

 

g)     currículo vitae e documentos comprobatórios;

 

Art. 10. Acatado o ingresso no quadro associativo da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN

COOPEDU e tão logo subscreva integralmente as quotas-partes do capital e demais formalidades previstas no Estatuto Social, o cooperado terá sua Proposta de Admissão, Ficha de Matrícula e demais documentos devidamente assinados por um dos membros do Conselho de Administração e, obedecidos os critérios constantes no Estatuto Social e deste Regimento Interno, passará a gozar dos mesmos direitos e deveres dos demais cooperados.

 

Art. 11. O cooperado poderá participar das atividades em todos os contratos e/ou projetos que a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU firmar de acordo com a sua capacidade e condições operacionais.

 

§ 1°. O cooperado será esclarecido pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU sobre

atividades/projetos a serem executados, bem como as suas condições, e dentre outras obrigações previstas no Estatuto Social:

 

I.        executar atividades pelas quais ingressou na COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU;


II.         responsabilizar-se pela qualidade dos serviços executados e pela sua segurança, independentemente da utilização dos equipamentos de proteção individual;

 

III.        responsabilizar–se pelo pagamento integral dos danos causados à COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU e/ou aos contratantes de serviços.

 

§ . O não cumprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer outra disposição contratual, pode, a critério exclusivo do Conselho de Administração, implicar na eliminação do cooperado.

 

Art. 12. É vedado ao cooperado, além de outras condutas previstas no Estatuto Social:

 

I.        infringir qualquer dispositivo da Lei 12.690/2012, Lei 5.764/71 e 10.406/02, assim como os previstos neste Regimento;

 

II.         negociar com potenciais clientes ou com os atuais da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, os mesmos produtos/serviços que executa ou poderia executar através da cooperativa;

 

III.        levar qualquer cliente a se desinteressar pelos serviços da cooperativa;

 

IV.        falar indevidamente em nome da cooperativa, ou ainda interferir junto aos clientes, com a finalidade de obter indicações em contratos vigentes ou futuros;

 

V.        macular a imagem da cooperativa ou de quaisquer de seus membros;

 

VI.        invocar qualquer tipo de compensação, ou indenização, pela sua não indicação, pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU, para a execução de serviços, por meio desta.

SEÇÃO III

 

DA DEMISSÃO DE COOPERADOS


Art. 13. O cooperado que quiser se demitir da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU,

deverá protocolar carta de demissão na sede da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN

COOPEDU, endereçada ao Presidente da Cooperativa.

 

Art. 14. A carta de demissão será levada ao conhecimento do Conselho de Administração na primeira reunião que houver, após o recebimento do pedido protocolado na COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU.

 

Art. 15. O pagamento do valor referente às quotas-parte será feito de acordo com as disposições contidas no Estatuto Social.

 

Parágrafo único. A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS

DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU deverá proceder à liquidação de todas as operações realizadas entre ela e o demissionário, de forma que não poderá haver pagamento de quota-parte se houver débito.

 

Art. 16. A demissão de que trata este capítulo se completa com a respectiva averbação na ficha de matrícula, mediante assinatura do demissionário e do presidente.

 

SEÇÃO IV

 

DA ELIMINAÇÃO DE COOPERADOS

 

Art. 17.. O Conselho de Administração deverá eliminar do quadro social o cooperado que:

 

I.        que ficar inativo por período superior a 01 (um) ano, sem a devida justificativa;

 

II.         que vier a explorar atividade que contrarie, colida ou concorra com o objeto e os objetivos da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU;


III.        que for ou se tornar sócio ou administrador de pessoas jurídicas que explorem atividade que contrarie, colida ou concorra com o objeto e os objetivos da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU;

 

IV.        houver levado a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU à prática de atos judiciais, para obter o cumprimento das obrigações por ele contraídas;

 

V.        depois de notificado, infringir reiteradamente disposições da Lei, do Estatuto Social, deste Regimento Interno e das Resoluções, Instruções, Regulamentos, Portarias e Deliberações emitidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

 

Art. 18. É inativo todo aquele cooperado que durante um exercício social, não realizar operações com a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.

 

§ 1°. Antes de decidir sobre a eliminação do cooperado, o Conselho de Administração deverá notificá-lo para justificar a razão de sua infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

 

§ 2°. A justificativa deverá ser apresentada por escrito ao Conselho de Administração, mediante protocolo na sede da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.

 

§ 3°. O Conselho de Administração decidirá pela eliminação do cooperado, inclusive apreciando os termos das justificativas apresentadas na forma prescrita anteriormente, e informará o cooperado da decisão de eliminação formalmente.

 

§ 4°. O cooperado sempre será notificado no seu endereço residencial constante do cadastro da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU, que nos


termos do estatuto deve o cooperado mantê-lo atualizado, podendo a cooperativa optar pela notificação por meio eletrônico.

 

§ 5°. O cooperado eliminado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de eliminação para apresentar impugnação à decisão de eliminação que será apreciada pela Assembleia Geral na primeira oportunidade que houver.

 

§ 6°. A decisão de eliminação implicará no vencimento antecipado de todas as obrigações do eliminado, bem como no impedimento da realização de qualquer operação com a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU

 

SEÇÃO V

 

DA EXCLUSÃO DE COOPERADOS

 

Art. 19. A exclusão do cooperado será feita:

 

I.        por dissolução da pessoa jurídica;

II.         por morte da pessoa física;

III.        por incapacidade civil não suprida ou;

IV.        por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso na COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU.

 

§ 1°. A exclusão dar-se-á, concomitantemente, ao fato que a ensejar, mesmo que a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU não tenha ciência do fato.

 

Parágrafo único. Os excluídos terão direito à restituição do capital na forma prevista neste Regimento Interno, no Estatuto Social e na Lei.

 

§ 2°. O processo de exclusão pelos incisos III e IV deste artigo é análogo ao procedimento de eliminação fixado anteriormente.


SEÇÃO VI

 

DA READMISSÃO DE COOPERADOS

 

Art. 20. Desde que preencha os requisitos de admissão, o Conselho de Administração poderá aprovar a readmissão de cooperados demitidos.

 

SEÇÃO VII

 

DA COMPETÊNCIA DOS COOPERADOS

 

Art. 21. Os cooperados não podem levar a efeito qualquer discriminação ou restrição quando da execução de suas atividades, obrigando-se atuar com zelo, prudência, perícia e polidez.

 

Parágrafo único. O cooperado se obriga a cumprir as escalas se comprometeu no momento da convocação, ou comunicar no caso de impossibilidade de cumprir integralmente.

 

Art. 22. A ausência injustificada acarretará a perda de parte da produção, proporcional ao serviço não realizado.

 

§ 1°. O cooperado é responsável direto pelo cumprimento de seus horários, cabendo a ele comunicar à cooperativa caso o mesmo venha a estar impossibilitado de cumpri-los, com a antecedência de 24 horas, para viabilizar sua substituição.

 

§ 2°. A ausência injustificada aos trabalhos fixos ou eventuais, ou aquelas que ocorram sem o prévio aviso, em tempo hábil da substituição, acarretará a perda da preferência do cooperado na composição do serviço a ser prestado, sem prejuízo das possíveis sanções administrativas no âmbito interno da Cooperativa conforme o caso.

 

Art. 23. É terminantemente vedado ao cooperado solicitar ou apresentar profissionais não cooperados para sua substituição no atendimento objeto dos contratos firmados pela Cooperativa.


Art. 24. É vedado ao cooperado efetuar concessões e acordos com terceiros ou com a contratante dos serviços da Cooperativa.

 

Art. 25. O cooperado na execução de suas atribuições, se obriga a:

 

I.        respeitar as normas internas da Cooperativa, a Lei Cooperativista e o Estatuto.

 

II.         tratar os demais cooperados, bem como os beneficiários dos serviços prestados pela cooperativa, no local onde estiver prestando seus serviços, com educação e respeito.

 

Art. 26. É vedado ao cooperado praticar quaisquer atos com objetivo de transferir para si a relação existente entre o contratante e a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.

 

Art. 27. O cooperado que tiver conhecimento de infração ou violação ao Estatuto Social, Regimento Interno, à Lei Cooperativista ou normas internas da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO

ESTADO DO RN COOPEDU, deverá comunicar ao Conselho de Administração, sob pena de incorrer em infração.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 28. A suspeita ou denúncia de infração ética cometida pelo cooperado ensejará sindicância a ser realizada pelo Conselho de Administração da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO

ESTADO DO RN COOPEDU, apoiada pela Comissão Disciplinar, assegurando ao cooperado envolvido amplo direito de defesa.

 

§ 1°. A conduta do cooperado ensejará notificação por parte da cooperativa, e no caso de duas notificações, a terceira acarretará a suspensão da atividade, por prazo a ser definido pelo Conselho de Administração.


§ 2°. O cooperado que agir de má-fé contra a cooperativa será eliminado, encerrando sua condição de cooperado, por decisão do Conselho de Administração, depois de notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Conselheiro Presidente:

 

I.        o cooperado eliminado terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito;

 

II.         considera-se conduta: ausências não informadas no local de produção, sem comunicação prévia à cooperativa; desleixo; atentar moralmente contra os colegas cooperados, bem como, contra a cooperativa; não zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa; não cumprir com pontualidade e qualidade as tarefas necessárias para entrega dos pedidos aceitos pela Cooperativa.

 

III.        considera-se ato de má-fé: processar a cooperativa pleiteando o vínculo trabalhista, sabendo de sua natureza associativa; colocar outra pessoa para exercer a função em seu lugar, sem o conhecimento da cooperativa; representar terceiros em atos oficiais, como audiências judiciais, em detrimento aos interesses da cooperativa e sem o conhecimento desta.

 

Art. 29. Será constituída uma Comissão Disciplinar, composta de 3 (três) cooperados, indicados pelo Conselho de Administração, visando analisar os casos de infração, omissão ou desvirtuamento do presente regimento, Estatuto Social, bem como estabelecer as sanções cabíveis, que podem ir desde a simples advertência até a eliminação do cooperado infrator, omisso ou desvirtuado, subsidiando a administração da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.

 

Art. 30. O mandato do quadro da Comissão Disciplinar para os cooperados indicados será de 1 (um) ano.


Art. 31. A Comissão Disciplinar se reunirá em caráter ordinário mensalmente, desde que exista processo aberto para apuração, e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, podendo convocar os envolvidos.

 

Art. 32. Estará impedido de votar o membro da Comissão Disciplinar que houver cometido uma das infrações previstas, até sua absolvição.

 

Art. 33. No caso de impedimento de um ou mais membros da Comissão Disciplinar, por ocorrência de infração, será indicado pelo Conselho de Administração novo(s) membro(s).

 

Art. 34. Os casos omissos serão decididos e resolvidos pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO VI

DA PRODUÇÃO

Art. 35. Serão repassados aos cooperados, mensalmente, por meio de transferências bancárias, os valores correspondentes à proporção das operações que houverem realizado com a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU, e

após o recebimento destes mesmos valores junto aos contratantes.

 

Parágrafo    único.    O    repasse    descrito    neste    artigo    será    feito    pela

COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO

ESTADO DO RN COOPEDU aos cooperados após a efetivação do crédito da contratante, respeitando o prazo de compensação bancária.

 

Art. 36. A Cooperativa envidará todos os esforços para manter a pontualidade no recebimento dos valores devidos pelo contratante.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DISTRIBUIÇÃO DE TRABALHOS


Art. 37. Os cooperados deverão informar a Cooperativa sobre a sua disponibilidade de horário e especialidade de interesse na atuação profissional, para que esta possa levar ao seu conhecimento as vagas existentes.

 

Art. 38. Caberá à cooperativa, com anuência da empresa contratante, a execução e distribuição dos serviços entre os cooperados, à luz do princípio estatutário da livre oportunidade e da igualdade de direitos.

 

Art. 39. Pode a Cooperativa, por deliberação do Conselho de Administração, no caso de insatisfação motivada da contratante em relação aos serviços realizados, afastar cooperados, substituindo-os por outros, na prestação de serviços, objetivando com isso, a continuidade do relacionamento contratual em benefício dos interesses e do proveito comum ao corpo cooperativo.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ELEITOS PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

 

Art. 40. As atribuições do Conselho de Administração, e individualmente de cada cargo, e do Conselho Fiscal estão fixadas no Estatuto Social vigente da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.

 

CAPÍTULO IX

 

DO PROCESSO OPERACIONAL

 

Art. 41. Cabe ao Conselho de Administração, dentro de seus limites regimentais, estatutários e legais, estabelecer as atribuições, normas, funções e competências dos processos administrativos, operacionais, produção, e comerciais.

 

I.     Os processos serão definidos em Manual interno, o qual definirá a competência de cada setor para o bom funcionamento da cooperativa.


 

 

CAPÍTULO X

 

DOS SERVIÇOS CONTRATADOS

 

Art. 42. Os serviços oferecidos pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN COOPEDU serão

sempre realizados mediante contratação escrita.

 

CAPÍTULO XI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração em conformidade com a lei, o Estatuto Social e os princípios cooperativistas.

 

Art. 44. A divulgação pública, em qualquer veículo de comunicação, ou através de outros meios diretos ou indiretos, de fatos referentes às atividades da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO

ESTADO DO RN – COOPEDU, somente poderão ser dadas pelos órgãos diretivos ou mediante autorização destes, levando em conta sua condição legal e estatutária de representatividade.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. O presente Regimento Interno foi ratificado e aprovado em Assembleia, realizada em 01 de agosto de 2023, entrando em vigor na data do seu arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte JUCERN.

 

 

 

Letícia Andrade Santos

Conselheira Secretária

 

 

Alexandre Soares Gomes

Conselheiro Presidente

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