FAQ

Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade, sendo certo, que as premissas do cooperativismo são: Identidade de propósitos e interesses; Ação conjunta, voluntária e objetiva para coordenação de contribuição e serviços e Obtenção de resultado útil e comum a todos.

Promover o auto-empreendimento; Buscar melhor renda aos associados; Propiciar melhores condições de trabalho; Aumentar a capacitação profissional do cooperado; Contribuir com bens e/ou serviços e Exercer atividades de âmbitos profissional, econômico, social e cultural em favor aos cooperados.

Uma das principais vantagens de uma Cooperativa é a sua organização, uma vez que, individualmente os profissionais não conseguem enfrentar as dificuldades impostas pelo mercado de trabalho, todavia, como sócios cooperados, conquistam melhorias nas suas condições de trabalho e no aumento de sua remuneração.
O cooperado é um sócio da Cooperativa, que a partir da sua adesão e aquisição de quotas, passa a manter uma relação de associativismo. O cooperado é prestador de serviços autônomos que na qualidade de empreendedor, atua junto aos clientes da Cooperativa sem qualquer vínculo empregatício, seja com a cooperativa ou com os Clientes denominados pela lei de Tomadores de Serviços.

As Cooperativas possuem regimento e natureza jurídica própria, e recebem tratamento diferenciado, em relação às demais sociedades e empresas.

Constituição Federal de 1988: cita o cooperativismo em diversos artigos. O parágrafo Segundo do art. 174 estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Lei 5.764 de 16/12/71; definiu a política nacional do cooperativismo e criou o regime jurídico das sociedades Cooperativas.

Lei 8.949, de 09/12/94: acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que estabelece que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela”. Significa dizer que os associados de uma Cooperativa prestam seus serviços como profissionais autônomos, sem vínculo de emprego com a Cooperativa ou a empresa tomadora de serviços.

O trabalhador (contribuinte individual) que presta serviços a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento), conforme fundamento legal, prestado pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório interpretativo nº 5, publicado em 26 de Maio de 2015.
É a contribuição que a empresa contratante paga para manutenção da cooperativa, ou seja, estrutura física, equipe interna, entre outras necessidades.
O cooperado será remunerado de acordo com a sua produtividade, ou seja, de acordo com o resultado obtido na prestação de serviços realizada em prol do tomador de serviços. Do valor bruto da produção serão deduzidos os descontos legais referentes às contribuições previdenciárias e fiscais, a taxa de administração, e a recuperação do custo de eventuais produtos ou serviços adquiridos pelo cooperado através da COOPERATIVA.
É um instrumento de contrato que rege o funcionamento de uma cooperativa. O estatuto é o documento do qual se originou a cooperativa, onde somente os Sócios Cooperantes têm o poder de modificá-lo através de uma Assembleia Geral. Ele é elaborado em sintonia com a lei nº 5.764/71 e é muito importante porque reúne um conjunto de normas que servem para estruturar administrativamente a cooperativa e disciplinar seu funcionamento, assim como os direitos e deveres dos sócios cooperantes e a subscrição do capital, entre outros pontos relevantes, por isso deve ser de conhecimento de todos os sócios cooperados.

É o documento que complementa o estatuto, estabelecendo normas e procedimentos internos da cooperativa, visando orientar e disciplinar o relacionamento com os sócios cooperantes. Atualmente, o Regimento Interno da COOPEDU está em fase de elaboração.

É uma modalidade de cooperativa e desponta como alternativa à geração de novos postos de trabalho. O cooperativismo de trabalho permite que o trabalhador se organize em grupos especializados para atuar no mercado sem intermediários. Os profissionais que se unem numa cooperativa de trabalho são ao mesmo tempo, donos do próprio negócio e usuários (fornecedores e beneficiários dos serviços e benefícios proporcionados pela cooperativa).
O Sócio cooperante, ao ingressar na cooperativa, se compromete a participar de seu capital social, integralizando quotas partes, conforme determinado pelo estatuto Social de sua cooperativa.
A subscrição de capital é quando o sócio cooperante assume o compromisso ao ingressar na cooperativa e adquire quotas. Também pode haver subscrição quando a cooperativa precisa aumentar o capital. A integralização ocorre quando o sócio cooperante paga as quotas-partes (o valor que ele subscreveu).
O estatuto da COOPEDU prevê que o cooperado, ao se associar, deve subscrever, integralizar 100 (cem) quotas-partes, o que equivale a R$ 100,00 (cem reais).
O cooperado poderá optar em quitar a sua quota-parte, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em parcela única ou em até 10 (dez) parcelas.
As sobras são recursos financeiros, eventualmente apontados no balanço anual de sua cooperativa, como resultados positivos e excedentes no fechamento do ano, que serão disponibilizados à Assembleia Geral Ordinária. É neste momento que os Sócios Cooperantes definem o destino dessas sobras, através de propostas e votações podendo, a critério da maioria dos sócios, serem proporcionalmente distribuídas aos mesmos ou revertidas para fundos que beneficiem os sócios cooperantes.
As despesas e prejuízos da sociedade serão cobertos pelos sócios cooperantes mediante rateio na proporção da utilização dos serviços prestados pela cooperativa, ou, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperantes, quer tenham ou não usufruídos os serviços, conforme estabelecido no estatuto, o qual deve obedecer ao que prescreve os artigos 80 e 81 da lei 5764/71.
Quando uma cooperativa realiza o fechamento contábil, geralmente, apura-se o resultado, calculando, quando houver, as perdas, são distribuídas aos associados, também conforme definição estatutária, bem como conforme previsão legal dos artigos 80 e 81 da lei 5764/71, conforme aprovação em assembleia geral.
Corresponde a 0,19% para os cooperados apenas ativos e com produção que fazem adesão ao Plano de Saúde Unimed, benefício disponibilizado para o cooperado, em parceria da COOPEU com a UNIMED, conforme aprovação em assembleia geral.
Corresponde a 13,2% da produtividade bruta do cooperado e é um benefício concedido a todos os cooperados, independente de adesão ao plano de saúde ofertado pela Unimed, como benefício disponibilizado para o cooperado, em parceria da COOPEU com a UNIMED, conforme aprovação em assembleia geral.
Sim. O cooperado é considerado contribuinte individual, devendo, portanto, contribuir para a previdência social. A Receita Federal do Brasil publicou em 26/05/2015 o ADI nº 5 que orienta a contribuição ao INSS em 20% a ser retida do cooperado que presta serviço para Pessoa Jurídica através da Cooperativa de Trabalho.
Caso o cooperado já possua algum recolhimento para a previdência social, é de responsabilidade do cooperado informar e comprovar à cooperativa, através de declaração, que já contribui, para que o setor contábil da cooperativa possa proceder com a conferência das informações e verificar se haverá necessidade de complementação ou se não está ultrapassando o limite de contribuição.
O valor repassado ordinariamente aos associados das cooperativas de trabalho é denominado produção.
A periodicidade de recebimento por parte dos Sócios cooperantes depende de cada contrato firmado por sua Cooperativa. Normalmente ele é feito em até 48 horas após o recebimento dos contratantes de serviços. Cumpre salientar que o sócio recebe seus repasses de acordo com sua produção realizada.
Sim. A Produção de cada Sócio cooperante será mensalmente demonstrada através do “Demonstrativo de Produtividade”. Através do nosso site, na área do cooperado, é possível ter acesso à toda produção do cooperado, bem como os valores recebidos pela sua produção, onde serão exibidos os descontos legais, descontos autorizados, etc.
A licença gestante, também conhecida como salário maternidade, é direito da mulher cooperada. As mulheres cooperadas gozam desse direito. A própria condição de contribuinte individual para a Previdência Social confere à gestante o mesmo direito da trabalhadora empregada. Ou seja, a sócia cooperada, inscrita na Previdência Social, não está desprotegida, sob a ótica da licença maternidade.
O Sócio cooperante não tem horário fixo, pois ele trabalha por produção. Porém ele deve se informar sobre o horário de funcionamento de cada contratante dos serviços.
Ao se tornar cooperado, de acordo com suas competências e habilidades profissionais, conforme as demandas que a cooperativa for contratada, este cooperado será convidado para desempenhar sua atividade profissional, caso aceite.
Não. Ao se tornar cooperado, estará apto a desempenhar suas atividades pela cooperativa, a depender a demanda que a cooperativa venha a ser contratada, quando for o caso, sendo convidado.
Sim. Uma vez que o sócio cooperado é considerado contribuinte individual, caso não esteja com produção pela cooperativa, deverá providenciar o recolhimento mensal da contribuição junto ao INSS para garantir acesso aos benefícios da previdência social.
Sim. Ao voltar ao mercado de trabalho, o segurado aposentado fica sujeito à contribuição previdenciária. Esse entendimento foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 2019, ao declarar constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou retorne a ela.
Não. Este benefício somente é concedido ao segurado empregado, àqueles regidos pela CLT.
Nos termos do art. 90 da Lei nº 5.764/71 e do art. 442, parágrafo único da CLT, inexiste vínculo empregatício entre associados e sociedade cooperativa de qualquer natureza.
O profissional cooperado é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e não empregado de carteira assinada, inexistindo o vínculo empregatício
Sim. Como qualquer outro trabalhador, o sócio cooperante tem direito à aposentadoria e outros direitos previdenciários pelo fato de estar inscrito como contribuinte individual junto ao INSS.
Ao sair da sociedade, o sócio cooperado tem direito a retirar seu capital integralizado, após prestação de contas da AGO, conforme prever Estatuto.
Quando ele se demitir, for eliminado ou excluído e somente depois de efetuada a aprovação do balanço anual do respectivo exercício, ou seja, do ano que ele se demitiu, foi eliminado ou foi excluído.
Assembleia Geral; Conselho de Administração (ou Diretoria); Conselho Fiscal; todos os componentes deverão ser eleitos pela assembleia geral dos sócios cooperantes. Caso a cooperativa crie outros órgãos auxiliares para a administração poderá contratar profissionais.
Pertence unicamente aos sócios cooperantes. Esse poder é exercido nas assembleias gerais.
O conselho de administração ou diretoria. PARA QUE SERVEM AS ASSEMBLEIAS GERAIS? A Assembleia Geral oferece uma oportunidade aos sócios de escutar informações, tomar decisões sobre normas gerais de administração, aprovar projetos, aprovar a distribuição de sobras e eleger sócios cooperantes para os conselhos administrativo e Fiscal, Gestores e comissões especiais.
Seu lugar é no topo, por ser órgão supremo da entidade, que é composto por todos os sócios cooperantes e onde as decisões importantes são votadas, onde cada sócio cooperante tem direito a um voto.
O presidente ou qualquer um dos órgãos de administração; pelo conselho Fiscal ou 20% dos sócios cooperantes.
Não é pelo capital que se define o número mínimo necessário de sócios cooperantes presentes pela realização da assembleia Geral, mas pelo número de sócios cooperantes. Cada sócio cooperante terá direito a um voto, qualquer que seja o número de suas quotas partes. A lei 5764/71 estabelece que em primeira convocação o quorum seja de 2/3 dos sócios cooperantes presentes, em segunda é de metade mais um e em terceira, o mínimo de dez sócios cooperantes.
A sua fiscalização é feita por seus sócios cooperantes, que são os seus donos, e através do conselho Fiscal que é constituído por (três) membros titulares e (três) suplentes. Estes são os olhos e ouvidos dos sócios cooperantes, exercendo uma fiscalização mensal sobre as atividades dos dirigentes da Cooperativa.
Não, porque também foi eleito pela assembleia geral e tem como função a fiscalização da cooperativa. Deve ser independente para poder exercer a fiscalização de forma neutra.
A cooperativa, na condição de representante dos cooperados, pode ser contratada por empresas privadas ou por entes públicos. No caso de prestação de serviços para algum ente público, é necessário a cooperativa participar de processo de licitação, onde, caso seja declarada vencedora, passa a prestar seus serviços, através de seus cooperados.
Primeiramente, o município tem que publicar o edital da licitação. A cooperativa, então, participa da licitação, juntamente com diversas empresas, onde, após análise da proposta mais vantajosa para o município, é declarada a vencedora.
Não. O valor constante do Edital é o valor referência, inicial, apresentado pelo município. O processo licitatório inicia com tal valor e as empresas que participam da licitação irão apresentar a proposta mais vantajosa para o município, no caso, proposta de menor preço será declarada a vencedora. Tal valor do edital contempla todos os custos de impostos e taxas, não se vinculando ao valor que o cooperado irá receber por sua produção.

Não há contrato. O cooperado é um sócio da Cooperativa, que a partir da sua adesão e aquisição de quotas, passa a manter uma relação de associativismo. O cooperado é prestador de serviços autônomos que na qualidade de empreendedor, atua junto aos clientes da Cooperativa sem qualquer vínculo empregatício, seja com a cooperativa ou com os Clientes denominados de Tomadores de Serviços.

Não. Esses benefícios só estão assegurados para trabalhadores regulamentados pela CLT, não se aplicando ao cooperado, pois, na sua condição de associado à cooperativa, não possui vínculo trabalhista.

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