Promover o auto-empreendimento; Buscar melhor renda aos associados; Propiciar melhores condições de trabalho; Aumentar a capacitação profissional do cooperado; Contribuir com bens e/ou serviços e Exercer atividades de âmbitos profissional, econômico, social e cultural em favor aos cooperados.
As Cooperativas possuem regimento e natureza jurídica própria, e recebem tratamento diferenciado, em relação às demais sociedades e empresas.
Constituição Federal de 1988: cita o cooperativismo em diversos artigos. O parágrafo Segundo do art. 174 estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Lei 5.764 de 16/12/71; definiu a política nacional do cooperativismo e criou o regime jurídico das sociedades Cooperativas.
Lei 8.949, de 09/12/94: acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que estabelece que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela”. Significa dizer que os associados de uma Cooperativa prestam seus serviços como profissionais autônomos, sem vínculo de emprego com a Cooperativa ou a empresa tomadora de serviços.
É o documento que complementa o estatuto, estabelecendo normas e procedimentos internos da cooperativa, visando orientar e disciplinar o relacionamento com os sócios cooperantes. Atualmente, o Regimento Interno da COOPEDU está em fase de elaboração.
Não há contrato. O cooperado é um sócio da Cooperativa, que a partir da sua adesão e aquisição de quotas, passa a manter uma relação de associativismo. O cooperado é prestador de serviços autônomos que na qualidade de empreendedor, atua junto aos clientes da Cooperativa sem qualquer vínculo empregatício, seja com a cooperativa ou com os Clientes denominados de Tomadores de Serviços.
Não. Esses benefícios só estão assegurados para trabalhadores regulamentados pela CLT, não se aplicando ao cooperado, pois, na sua condição de associado à cooperativa, não possui vínculo trabalhista.