REGIMENTO
INTERNO DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU
CNPJ: 35.537.126/0001-84 NIRE:
24400011379 CAPÍTULO I
DAS
ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS
Art. 1°. A COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, consoante disposto
no art. 35, do
seu Estatuto Social, estabelece o presente Regimento Interno (RI), visando orientar e implantar normas, processos e
procedimentos internos, disciplinar a ordem, princípios de organização, funcionamento e administração da cooperativa,
e regula-se pelas disposições legais e decisões tomadas pelos órgãos
que a compõem, de acordo com o
seu Estatuto Social.
Art. 2°. A fim de regulamentar as atividades, operações
e negócios da
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RN – COOPEDU, e em observância às exigências estipuladas no Estatuto Social,
institui-se este Regimento Interno.
Art. 3°. Este Regimento Interno,
define a estrutura
organizacional, as competências dos órgãos estatutários, as atividades executadas pelas áreas, as atribuições dos componentes administrativos e dos demais integrantes; os requisitos
e os critérios para admissão, eliminação, exclusão e readmissão dos cooperados; o rateio e as retiradas,
dentre outros.
§ 1°. O ingresso
do cooperado na COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, implica
na sua imediata aceitação ao Estatuto Social e ao Regimento Interno.
§ 2°. A obrigatoriedade de seu cumprimento permanece por todo o tempo em que o cooperado estiver vinculado à cooperativa, não sendo permitido a ninguém alegar
seu desconhecimento.
§ 3°. Este Regimento Interno (RI) complementa o Estatuto Social, tem força de Lei, e vincula
a todos os cooperados, administradores, empregados e prestadores de serviços.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA NORMATIVA
Art. 4°.
A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU rege-se pelo Estatuto Social, por este Regimento
Interno, pelas disposições legais a ela aplicáveis, principalmente Lei 12.690/2012, a 5.764/1971 e Lei 10.406/02, pelas deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os casos omissos
serão definidos pelo Conselho de Administração e/ou Assembleia Geral,
quando necessária a convocação desta.
Art. 5°. São instrumentos normativos das relações entre a COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN –
COOPEDU e seus cooperados:
I.
Estatuto Social;
II.
Regimento Interno;
III.
Deliberações das Assembleias Gerais;
IV.
Resoluções, Instruções, Regulamentos, Portarias
e Deliberações expedidas
pelo Conselho de Administração;
V.
carta/ofício circular aos cooperados, expedida pelo Conselho
de Administração;
VI.
Pareceres e decisões
expedidas pelos Órgãos Sociais da COOPERATIVA DE TRABALHO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU;
VII.
outros instrumentos expedidos
para atender à legislação em vigor.
§ 1°. O desrespeito e/ou infração aos instrumentos normativos sujeitará o cooperado às sanções e penalidades
previstas no Estatuto Social e Regimento Interno.
§ 2°. Os cooperados têm o dever de atuar dentro dos princípios
cooperativistas, éticos e morais.
§ 3°. Os
documentos listados nos incisos IV, V e VI deste artigo, são do uso exclusivo
da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU e
de seus cooperados, sendo vedada sua divulgação externa,
exceto se autorizado pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DOS VALORES ÉTICOS
Art. 6°. Todos
os cooperados e membros integrantes
da COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN –
COOPEDU cultivarão, entre
si e com os contratantes de seus produtos/serviços, os seguintes valores:
ética profissional, ajuda mútua, responsabilidade, atendimento honesto, cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade,
transparência nos procedimentos e zelo pelo bem-estar de todos os que operam com a cooperativa.
Parágrafo único. Os
cooperados deverão cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos sociais da COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO RN – COOPEDU (Assembleia Geral e
Conselho de Administração).
CAPÍTULO
IV DOS COOPERADOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 7º. O Quadro social da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU é
formado profissionais autônomos
que desenvolvam as seguintes áreas: professor; cuidador;
auxiliar de sala; auxiliar administrativo; recepcionista;
digitador; auxiliar de serviços gerais; auxiliar de
serviços diversos; merendeira; motorista;
porteiro; vigia noturno; vigia diurno; monitor de transporte escolar; coordenador; diretor; nutricionista; contador;
assistente social; psicólogo; psicomotricista; intérprete de libras; engenheiro; arquiteto; instrutor; sem prejuízo de outros que venham a surgir e se façam necessários para o bom funcionamento de uma unidade
escolar.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO DE COOPERADOS
Art. 8º. São considerados cooperados, os interessados que preencherem os requisitos previstos no Estatuto
Social (Capítulo III) e neste
Regimento Interno.
Art. 9º. Poderão ingressar na COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, de forma
livre e espontânea, as pessoas físicas que estejam na
plenitude da capacidade civil,
concordem com o Estatuto Social, com este Regimento interno, tenha residência e domicílio na área de ação da
cooperativa, e que se dedique às atividades que constituem o objeto da entidade.
§ 1°. O interessado deverá participar de uma reunião
com representantes da
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RN – COOPEDU, em que lhe será apresentada a COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN
– COOPEDU
e o Cooperativismo.
§ 2°. Ao final da reunião de apresentação da COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, o
interessado em ser cooperado receberá
uma via do Estatuto Social e do Regimento Interno,
vigentes.
§ 3°. Ao receber o Estatuto Social e o Regimento Interno,
o interessado expressará, por escrito e em termo próprio que está ciente,
concorda e se obriga a cumprir as disposições da legislação
cooperativista, do Estatuto Social e do Regimento Interno.
§ 4°. Após, o interessado deverá apresentar os documentos solicitados para o seu ingresso, visando
comprovar sua qualificação, e consequente enquadramento, e concordância com todos os dispositivos estatutários, e regimentais, na conformidade dos itens a seguir:
I.
preenchimento de proposta de
admissão (ingresso/cadastro), assinando- a
com outro cooperado proponente que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais, e demais documentos
fornecidos pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO RN – COOPEDU, com os
seguintes dados cadastrais:
a) qualificação civil, cujas informações mínimas serão: nome completo, nacionalidade, sexo, estado civil
e data de nascimento;
b) filiação e local de nascimento;
c)
número de filhos;
d) profissão e especialidade (COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU);
e) tipo e número do registro no Conselho Profissional, se, for o caso;
f) endereço residencial;
g) número da cédula de identidade ou equivalente, seu órgão emissor
e data de emissão;
h)
número de inscrição de CPF (MF);
i) número de inscrição no INSS – Instituto Nacional
de Seguridade Social;
j) número do título de eleitor;
k) número de conta bancária: corrente ou poupança;
l) referências pessoais e profissionais, se, for
o caso;
m) PIS/PASEP;
n)
outros eventualmente solicitados pelo Conselho de Administração.
II.
apresentação, da seguinte
documentação:
a)
01 foto 3×4 (recentes), podendo
ser digital;
b) cópia da cédula de identidade (R.G. ou equivalente);
c) cópia do CPF (MF);
d) cópia do registro profissional (se for o caso);
e) cópia do título de eleitor;
f) cópia de comprovante de endereço atualizado;
g) currículo vitae e documentos comprobatórios;
Art. 10. Acatado o
ingresso no quadro associativo da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN –
COOPEDU e tão logo subscreva integralmente as quotas-partes do capital e demais formalidades previstas
no Estatuto Social,
o cooperado terá sua Proposta de Admissão, Ficha de Matrícula e
demais documentos devidamente assinados
por um dos membros do Conselho de Administração e, obedecidos os critérios constantes no Estatuto Social
e deste Regimento Interno, passará a gozar dos mesmos direitos
e deveres dos demais cooperados.
Art. 11. O cooperado
poderá participar das atividades em todos os contratos e/ou projetos que a COOPERATIVA DE TRABALHO
DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU firmar
de acordo com a sua capacidade e condições
operacionais.
§ 1°. O cooperado
será esclarecido pela COOPERATIVA DE
TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU sobre
atividades/projetos a serem executados, bem como as suas condições, e dentre outras
obrigações previstas no Estatuto
Social:
I.
executar atividades pelas quais ingressou na COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU;
II.
responsabilizar-se pela qualidade
dos serviços executados e pela sua segurança, independentemente da utilização dos equipamentos de proteção individual;
III.
responsabilizar–se pelo pagamento integral
dos danos causados
à COOPERATIVA DE TRABALHO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO RN – COOPEDU e/ou aos contratantes de serviços.
§ 2°. O não cumprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer
outra disposição contratual,
pode, a critério exclusivo do Conselho de Administração, implicar na eliminação do cooperado.
Art. 12. É vedado ao cooperado, além de outras condutas previstas no Estatuto Social:
I.
infringir qualquer dispositivo da Lei 12.690/2012, Lei nº 5.764/71
e 10.406/02, assim como os previstos neste Regimento;
II.
negociar com potenciais clientes ou com os atuais da COOPERATIVA DE TRABALHO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN
– COOPEDU, os mesmos produtos/serviços que executa ou poderia executar
através da cooperativa;
III.
levar qualquer cliente
a se desinteressar pelos serviços
da cooperativa;
IV.
falar indevidamente em nome da cooperativa, ou ainda interferir junto aos clientes, com a finalidade de obter
indicações em contratos vigentes ou futuros;
V.
macular a imagem da cooperativa ou de quaisquer de seus membros;
VI.
invocar qualquer tipo de
compensação, ou indenização, pela sua não indicação,
pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO RN – COOPEDU, para a execução
de serviços, por meio
desta.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO DE COOPERADOS
Art. 13. O cooperado que quiser se demitir da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU,
deverá protocolar carta de demissão
na sede da COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN –
COOPEDU, endereçada ao Presidente da Cooperativa.
Art. 14. A carta de
demissão será levada ao conhecimento do Conselho de Administração na primeira reunião que houver, após o recebimento
do pedido protocolado na COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO RN – COOPEDU.
Art. 15. O pagamento do valor referente às quotas-parte será feito de acordo com as
disposições contidas no Estatuto Social.
Parágrafo único. A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU
deverá proceder à liquidação
de todas as operações realizadas entre ela e o demissionário, de forma que não poderá haver pagamento de quota-parte se houver débito.
Art. 16. A demissão de que trata este capítulo se completa com a respectiva averbação na ficha de matrícula, mediante
assinatura do demissionário e do presidente.
SEÇÃO IV
DA ELIMINAÇÃO DE COOPERADOS
Art. 17.. O Conselho de Administração deverá eliminar do quadro social o cooperado
que:
I.
que ficar inativo por período superior a 01 (um)
ano, sem a devida justificativa;
II.
que vier a explorar atividade que
contrarie, colida ou concorra com o objeto e os objetivos
da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO
DO RN – COOPEDU;
III.
que for ou se tornar sócio ou
administrador de pessoas jurídicas que explorem
atividade que contrarie, colida ou concorra com o objeto e os objetivos
da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU;
IV.
houver levado a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU à prática
de atos judiciais, para obter
o cumprimento das obrigações por ele contraídas;
V.
depois de notificado, infringir
reiteradamente disposições da Lei, do Estatuto
Social, deste Regimento Interno e das Resoluções, Instruções, Regulamentos, Portarias e Deliberações
emitidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
Art. 18. É inativo
todo aquele cooperado que durante um exercício social, não realizar
operações com a COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.
§ 1°. Antes de decidir
sobre a eliminação do cooperado, o Conselho de Administração deverá
notificá-lo para justificar a razão de sua infração
no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2°. A justificativa deverá ser apresentada por escrito ao Conselho de Administração, mediante
protocolo na sede da COOPERATIVA DE TRABALHO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.
§ 3°. O Conselho de Administração decidirá pela eliminação do cooperado, inclusive
apreciando os termos das justificativas apresentadas na forma prescrita
anteriormente, e informará o cooperado da decisão de eliminação formalmente.
§ 4°. O cooperado sempre será notificado no seu endereço
residencial constante do cadastro da COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, que nos
termos do estatuto
deve o cooperado mantê-lo atualizado, podendo a cooperativa optar pela notificação por meio eletrônico.
§ 5°. O cooperado eliminado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de eliminação para apresentar impugnação à decisão de
eliminação que será apreciada pela Assembleia Geral na primeira oportunidade que houver.
§ 6°. A decisão
de eliminação implicará no vencimento antecipado de todas as obrigações do eliminado, bem como no impedimento da realização de qualquer operação com a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO RN – COOPEDU
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DE COOPERADOS
Art. 19. A exclusão
do cooperado será feita:
I.
por dissolução da pessoa jurídica;
II.
por morte da pessoa física;
III.
por incapacidade civil não suprida
ou;
IV.
por deixar de atender
aos requisitos estatutários de ingresso na COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.
§ 1°. A exclusão
dar-se-á, concomitantemente, ao fato que a ensejar, mesmo que a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO
DO RN – COOPEDU não tenha ciência do fato.
Parágrafo único. Os excluídos terão direito à restituição do capital na forma prevista neste Regimento Interno, no Estatuto
Social e na Lei.
§ 2°. O processo de exclusão pelos incisos III e IV deste artigo é análogo ao procedimento de eliminação fixado anteriormente.
SEÇÃO VI
DA READMISSÃO DE COOPERADOS
Art. 20. Desde que preencha
os requisitos de admissão, o Conselho de Administração poderá
aprovar a readmissão de cooperados demitidos.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DOS COOPERADOS
Art. 21. Os cooperados não podem levar a efeito qualquer discriminação ou restrição
quando da execução
de suas atividades, obrigando-se atuar com zelo,
prudência, perícia e polidez.
Parágrafo único. O cooperado se obriga a cumprir as escalas se comprometeu no momento da convocação, ou comunicar no
caso de impossibilidade de cumprir integralmente.
Art. 22. A ausência injustificada acarretará a perda de parte da produção, proporcional ao serviço não realizado.
§ 1°. O cooperado é responsável direto pelo cumprimento de seus horários, cabendo
a ele comunicar à cooperativa caso o mesmo venha a estar impossibilitado de cumpri-los, com a
antecedência de 24 horas, para viabilizar sua substituição.
§ 2°. A ausência injustificada aos trabalhos fixos ou eventuais, ou aquelas
que ocorram sem o prévio aviso, em
tempo hábil da substituição, acarretará a perda da preferência do cooperado na composição do serviço a ser
prestado, sem prejuízo das possíveis
sanções administrativas no âmbito interno
da Cooperativa conforme o caso.
Art. 23. É terminantemente vedado ao cooperado
solicitar ou apresentar profissionais não cooperados para sua substituição no
atendimento objeto dos contratos firmados
pela Cooperativa.
Art. 24. É vedado ao cooperado efetuar
concessões e acordos
com terceiros ou com a contratante dos serviços da Cooperativa.
Art. 25. O cooperado na execução de suas atribuições, se obriga a:
I.
respeitar as normas internas da
Cooperativa, a Lei Cooperativista e o Estatuto.
II.
tratar os demais cooperados, bem
como os beneficiários dos serviços prestados pela cooperativa, no local onde estiver prestando
seus serviços, com educação
e respeito.
Art. 26. É vedado ao cooperado praticar quaisquer atos com objetivo
de transferir para si a relação existente
entre o contratante e a COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.
Art. 27. O cooperado
que tiver conhecimento de infração ou violação ao Estatuto Social,
Regimento Interno, à Lei Cooperativista ou normas internas
da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RN – COOPEDU, deverá comunicar ao Conselho de Administração, sob pena de incorrer em infração.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 28. A suspeita
ou denúncia de infração ética cometida pelo cooperado ensejará sindicância a ser realizada
pelo Conselho de Administração da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RN – COOPEDU, apoiada pela Comissão Disciplinar, assegurando ao cooperado envolvido amplo direito de defesa.
§ 1°. A
má conduta do cooperado ensejará
notificação por parte
da cooperativa, e no caso de duas notificações, a
terceira acarretará a suspensão da atividade,
por prazo a ser definido pelo Conselho
de Administração.
§ 2°. O cooperado que agir de má-fé contra a cooperativa será eliminado, encerrando sua condição de cooperado, por decisão do Conselho de Administração,
depois de notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no
livro de matrícula e assinado pelo Conselheiro Presidente:
I.
o
cooperado eliminado só terá direito
à restituição do capital que integralizou,
devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem
sido registrados, não lhe cabendo
nenhum outro direito;
II.
considera-se má conduta: ausências
não informadas no local de produção, sem comunicação prévia à cooperativa; desleixo; atentar moralmente contra os colegas
cooperados, bem como, contra a cooperativa;
não zelar pelo patrimônio material e moral da Cooperativa; não cumprir com pontualidade e qualidade
as tarefas necessárias para entrega dos pedidos aceitos pela Cooperativa.
III.
considera-se ato de má-fé:
processar a cooperativa pleiteando o vínculo
trabalhista, sabendo de sua natureza associativa; colocar outra pessoa para exercer a função em seu lugar,
sem o conhecimento da cooperativa; representar terceiros
em atos oficiais, como audiências judiciais, em detrimento aos interesses da cooperativa e sem o conhecimento desta.
Art. 29. Será constituída uma Comissão Disciplinar, composta de 3 (três) cooperados, indicados pelo Conselho de
Administração, visando analisar os casos
de infração, omissão ou desvirtuamento do presente regimento, Estatuto Social, bem como estabelecer as sanções
cabíveis, que podem ir desde a simples advertência até a eliminação do cooperado infrator,
omisso ou desvirtuado, subsidiando a administração
da COOPERATIVA
DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU.
Art. 30. O mandato do quadro da Comissão Disciplinar para os cooperados indicados
será de 1 (um) ano.
Art. 31. A Comissão Disciplinar se reunirá em caráter ordinário mensalmente, desde que exista processo aberto para
apuração, e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, podendo convocar os envolvidos.
Art. 32. Estará impedido de votar o membro da Comissão Disciplinar que houver cometido uma das infrações previstas, até sua absolvição.
Art. 33. No caso de impedimento de um ou
mais membros da Comissão Disciplinar, por ocorrência de infração, será indicado pelo Conselho de Administração novo(s)
membro(s).
Art. 34. Os casos omissos serão decididos e resolvidos pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO
VI
DA PRODUÇÃO
Art. 35. Serão repassados aos cooperados, mensalmente, por meio de transferências bancárias, os valores
correspondentes à proporção
das operações que houverem
realizado com a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU, e
após o recebimento destes mesmos valores
junto aos contratantes.
Parágrafo único. O repasse descrito neste artigo será feito pela
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RN – COOPEDU aos cooperados após a efetivação do crédito da contratante, respeitando o prazo de compensação bancária.
Art. 36. A Cooperativa envidará todos os esforços
para manter a pontualidade no recebimento
dos valores devidos pelo contratante.
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE
TRABALHOS
Art. 37. Os cooperados deverão
informar a Cooperativa sobre a sua disponibilidade de horário e especialidade de interesse na atuação profissional, para que esta possa levar
ao seu conhecimento as vagas existentes.
Art. 38. Caberá à cooperativa, com anuência da empresa contratante, a execução e
distribuição dos serviços entre os cooperados, à luz do princípio estatutário da livre oportunidade e da
igualdade de direitos.
Art. 39. Pode a Cooperativa, por deliberação do Conselho de Administração, no caso de insatisfação motivada da
contratante em relação aos serviços realizados,
afastar cooperados, substituindo-os por outros, na prestação de serviços, objetivando com isso, a continuidade do relacionamento contratual em benefício dos interesses e do proveito
comum ao corpo cooperativo.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ELEITOS PARA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL
Art. 40. As atribuições do Conselho de Administração, e individualmente de cada cargo,
e do Conselho Fiscal estão fixadas no Estatuto Social vigente da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN –
COOPEDU.
CAPÍTULO IX
DO
PROCESSO OPERACIONAL
Art. 41. Cabe ao Conselho
de Administração, dentro de seus limites regimentais, estatutários e legais,
estabelecer as atribuições, normas, funções e competências dos processos administrativos, operacionais, produção, e comerciais.
I. Os processos
serão definidos em Manual interno,
o qual definirá a competência de cada setor para o bom
funcionamento da cooperativa.
CAPÍTULO
X
DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Art. 42. Os serviços
oferecidos pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN – COOPEDU serão
sempre realizados mediante
contratação escrita.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho de Administração em conformidade com a
lei, o Estatuto Social e os princípios cooperativistas.
Art. 44. A
divulgação pública, em qualquer veículo de comunicação, ou através de outros meios diretos ou indiretos, de fatos referentes às atividades da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RN – COOPEDU, somente poderão ser dadas pelos órgãos diretivos ou mediante autorização destes, levando em conta sua
condição legal e estatutária de representatividade.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. O presente Regimento Interno foi ratificado e aprovado em Assembleia, realizada em 01 de agosto de 2023, entrando
em vigor na data do seu arquivamento na Junta Comercial
do Estado do Rio Grande
do Norte – JUCERN.
Letícia
Andrade Santos
Conselheira Secretária
Alexandre
Soares Gomes
Conselheiro Presidente